Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé, ao edificar em terreno alheio (acessão), faz jus à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Por imperativo lógico-sistemático e para evitar o enriquecimento sem causa, aplica-se por analogia o regime da indenização pelas benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé, garantindo-lhe o ressarcimento pelo valor atual da construção (arts. 1.219 e 1.222 do CC).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e depoimentos, concluiu que a parte recorrida exerceu a posse de boa-fé, fundamentada em comodato verbal realizado entre familiares e na ausência de clandestinidade ou violência, restando comprovada a permissão para a moradia.
3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ como óbice à ascensão do recurso. 4. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza da posse e da configuração da boa-fé, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado na instância ordinária, providência que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.