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CC

Art. 121

Lei nº 10.406/2002, art. 121 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.385/STJ Primeira Seção · j. 11/02/2026

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 886/STJ Segunda Seção · j. 08/04/2015

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 577/STJ Segunda Seção · j. 13/11/2013

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.

26 decisões

STJ, AREsp 3.235.833

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COOPERATIVA HABITACIONAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada no Tema n. 577 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ, na conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 602 do STJ e na ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas c/c tutela de urgência e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a restituição de 75% dos valores pagos, em parcela única, com correção desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, rejeitando danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao do autor para determinar a restituição integral dos valores pagos, mantendo a rejeição dos danos morais e os consectários, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se se aplicam integralmente a Lei n. 5.764/1971 e o ato cooperativo, com harmonização dos arts. 3º, 24, § 3º, e 79 da Lei n. 5.764/1971 com os arts. 7º e 106 do CDC; (iii) saber se a ausência de prazo certo configura mora da cooperativa diante dos arts. 121 e 127 do CC; (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora deve observar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC; (v) saber se incide o art. 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e o precedente EAg n. 1.138.183/PE quanto à cláusula penal/retenção; (vi) saber se é inaplicável o Tema n. 577 do STJ e se houve violação do art. 543-C do CPC de 1973; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as teses sobre a natureza da relação jurídica, a incidência do CDC, a culpa pelo inadimplemento e os consectários.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque o acolhimento das teses relativas à prevalência do regime cooperativista e ao afastamento do CDC exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias e contratuais.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto aos arts. 121 e 127 do CC, visto que a revisão da conclusão sobre ausência de prazo de entrega, atraso excessivo e culpa da vendedora demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aplicação do Tema n. 1.002 do STJ e do art. 405 do CC, para fixar juros apenas do trânsito em julgado, pressupõe requalificar a causa da rescisão como desistência do comprador, em desconformidade com a culpa reconhecida da vendedora.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para afastar a incidência do CDC e reconhecer ato cooperativo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de aplicar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC depende de requalificar a causa da rescisão em sentido contrário às premissas do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 24, § 3º, e 79; CDC, arts. 7º e 106; CC, arts. 121, 127 e 405; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º; CPC/1973, art. 543-C; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 995.539/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2008.

Ver decisão

STJ, AREsp 3.209.205

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR LOTEAMENTO IRREGULAR, INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 886 E 1.002 DO STJ, ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade dos Temas n. 886 e 1.002 do STJ, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização, com pedidos de resolução do contrato, restituição das parcelas pagas, inexigibilidade de débitos a partir de abril de 2024 e apuração, em liquidação, de indenização pelas acessões realizadas.

3. O Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, condenou à restituição de R$ 52.385,90, reconheceu a inexigibilidade de débitos a partir de abril de 2024, determinou apuração futura da indenização por acessões, fixou correção monetária desde cada pagamento e juros de mora com termo inicial na citação, e estabeleceu sucumbência recíproca e honorários nos percentuais indicados.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, por suposta omissão, motivos genéricos e não enfrentamento dos Temas n. 886 e 1.002 do STJ, da irregularidade das acessões e da ausência de comprovação do valor de R$ 52.385,90; (ii) saber se houve violação do art. 434 do CPC, ante a alegada falta de documentos que comprovassem os pagamentos e inexistência de inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 121 e 421, caput, do CC, por suposto negócio jurídico sob condição e prazo de regularização no exercício da liberdade contratual; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.220 e 1.255 do CC, em razão de acessões alegadamente clandestinas e irregulares, afastando boa-fé e indenizabilidade; (v) saber se houve violação dos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por existência de incorporação, instituição de condomínio, assembleias e rateio de despesas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto às taxas condominiais (Tema n. 886 do STJ) e ao termo inicial dos juros de mora (Tema n. 1.002 do STJ), com paradigmas REsp n. 1.345.331/RS e REsp n. 1.740.911/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade do negócio por violação do art. 37 da Lei n. 6.766/1979 e aplicando a Súmula n. 543 do STJ, não havendo omissão ou vício capaz de nulificar o julgado.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ao apontado art. 434 do CPC, por deficiência de fundamentação, dado que a norma dirige dever às partes e não se confunde com a suficiência do conjunto probatório, estando a tese dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 121, 421, 1.220 e 1.255 do CC, pois a apuração de condição contratual, prazos de regularização e clandestinidade de acessões demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por absoluta dissociação entre os fundamentos recursais e a ratio decidendi (nulidade por comercialização de lotes sem prévia regularização), o que impede a exata compreensão da controvérsia.

10. Não se comprova o dissídio nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), porque os paradigmas tratam de despesas condominiais e termo inicial de juros em hipóteses que pressupõem condomínio regular, ao passo que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato por loteamento irregular; ademais, incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade do contrato por violação do art. 37 da Lei n. 6.766/1979 e aplicando a Súmula n. 543 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 434 do CPC, por deficiência de fundamentação e dissociação em relação aos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 121, 421, 1.220 e 1.255 do CC, por demandarem reexame de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por dissociação entre a tese recursal e a nulidade contratual reconhecida. 5. Os Temas n. 886 e 1.002 do STJ são inaplicáveis ao caso concreto e não se comprova divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, 434 e 1.029, § 1º; CC, arts. 121, 421, caput, 1.220 e 1.255; Lei n. 4.591/1964, arts. 67 e 68; Lei n. 6.766/1979, art. 37; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.169.625

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação residencial.

2. A controvérsia versa sobre a exclusão, na memória de cálculo da execução, dos honorários advocatícios contratuais de 20%, sob o fundamento de que os honorários na execução devem ser arbitrados judicialmente nos termos do art. 827 do CPC.

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a determinação de emenda para excluir os honorários contratuais e assentando a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se ocorreu violação do art. 798 do CPC por suposto reconhecimento de excesso de execução de ofício; (iii) saber se a cláusula de honorários está sujeita aos arts. 121, 122 e 332 do CC como condição suspensiva implementada com o ajuizamento; (iv) saber se incidem os arts. 389 e 395 do CC para autorizar a inclusão de honorários contratuais por mora; (v) saber se os arts. 408 e 409 do CC permitem a cláusula penal de honorários; (vi) saber se os arts. 421 e 422 do CC impõem a prevalência da autonomia privada e da boa-fé objetiva; (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o entendimento desta Corte; e (viii) saber se é possível incluir honorários contratuais de 20% no crédito executado sem conflito com os honorários sucumbenciais do art. 827 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a controvérsia sobre a inclusão de honorários contratuais e a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC, prestando jurisdição adequada.

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 389 e 395 do CC, porque, na espécie, os honorários advocatícios contratuais ajustados para a cobrança judicial decorrem do inadimplemento e da mora, não se confundindo com a verba sucumbencial do art. 827 do CPC, sendo possível sua inclusão no crédito exequendo, conforme a jurisprudência desta Corte.

7. Ficam prejudicadas as demais alegações relativas aos arts. 121, 122 e 332, 408 e 409, 421 e 422 do CC, ao art. 798 do CPC e ao dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso pela incidência dos arts. 389 e 395 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de jul gamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, do CPC quando o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e prestou jurisdição adequada. 2. Ocorre a ofensa aos arts. 389 e 395 do CC quando afastada cláusula contratual que prevê o repasse, ao devedor, dos honorários advocatícios de cobrança judicial, por se tratar de obrigação decorrente do inadimplemento e distinta dos honorários sucumbenciais do art. 827 do CPC. 3. Prejudicam-se as demais alegações quando o provimento do recurso se funda em razão suficiente apta a resolver a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II, III e parágrafo único, 798 e 827, caput e § 2º; CC, arts. 121, 122, 332, 389, 395, 408, 409, 421 e 422; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.855.263

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO ESPORTIVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DESPORTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A condição suspensiva demanda evento futuro e incerto; a emissão de nota fiscal, embora futura, é evento certo e sob controle do prestador, não se enquadrando como condição suspensiva apta a obstar a exigibilidade do crédito (CC, art. 121).

2. Em contratos bilaterais com obrigações recíprocas e simultâneas, a recusa de cumprimento depende da demonstração de inadimplemento relevante e proporcional da contraparte; descumprimentos mínimos ou acessórios não autorizam a exceção do contrato não cumprido, à luz da boa-fé objetiva (CC, art. 422).

3. A emissão de nota fiscal caracteriza obrigação acessória, não condicional, cuja ausência não comprova a inexecução da obrigação principal de intermediação; não há suporte para a aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" sem que tenha havido inadimplemento da obrigação principal (CC, art. 476).

4. Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro, o STJ entende aplicável teoria da aparência para considerar válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.

5. No caso, a exigência estatutária de assinatura conjunta constitui formalidade interna, inoponível a terceiro de boa-fé, sendo que a assinatura do contrato pelo presidente do clube confere aparente legitimidade ao negócio, atraindo a incidência da teoria da aparência, e impede o agravante de se beneficiar de sua própria omissão e de adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

6. Normas administrativas de entidades desportivas possuem natureza interna corporis e não se sobrepõem à legislação civil; seu eventual descumprimento, no caso concreto, não acarreta a nulidade do negócio jurídico de intermediação com fundamento no art. 166, VII, do CC.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.116.996

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC, REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à execução e negou provimento à apelação.

2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de cláusulas de vencimento antecipado e penal.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da execução.

4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º, 4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da cláusula penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica (arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC); (ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2% (art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art. 373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular.

9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51,52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º, XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.656.281

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e da consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por premissa equivocada de existência de aceite; (ii) saber se há obscuridade na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 15, II, da Lei n. 6.458/1977 por erro de premissa fática quanto a aceite e emissão unilateral; (iii) saber se há obscuridade na manutenção dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 121, 125 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão na análise dos vícios relativos à ausência de aceite, protesto por indicação e emissão unilateral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há obscuridade quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo direto e claro a prova pericial e o aceite, remetendo as retenções contratuais à ação própria.

4. Inexiste obscuridade na análise da controvérsia relativa ao art. 15, II, da Lei n. 6.458/1977, porque a validade dos títulos e o aceite foram fixados pela instância ordinária com base na perícia, vedado o reexame fático-probatório.

5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos arts. 121, 125 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC, pois foi registrada a ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com exame claro da prova pericial e do aceite. 2. Não há obscuridade no óbice ao reexame das premissas fáticas sobre aceite e validade das duplicatas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a ausência de prequestionamento e indica, de forma clara, a falta de análise pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e vi, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n. 6.458/1977, art. 15, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.250.258/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.235/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

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STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, REsp 2.161.316

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA VINCULANTE E FORMAÇÃO CONTRATUAL. ART. 427 DO CC. CONDIÇÕES PRECEDENTES E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTS. 121, 188, I, E 393 DO CC. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL E DANO. ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO..

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.

2. O exercício do direito de preferência nas condições ofertadas por terceiro interessado gera proposta vinculante e formação contratual, não sendo permitida desistência imotivada quando as condições precedentes contratuais não se verificaram, configurando-se inadimplemento com dever de indenizar os prejuízos causados à vendedora.

3. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito/força maior quando não torna impossível o cumprimento da prestação nem sequer suprime a utilidade econômica do contrato, especialmente nos de investimento de longo prazo em que o adquirente continua auferindo lucros, afastando-se a aplicação da teoria da frustração do fim do contrato.

4. A cláusula de due diligence não constitui condição puramente potestativa que autorize desistência por exclusivo critério subjetivo do comprador, mas se limita à verificação de irregularidades técnicas específicas do ativo, não abrangendo reavaliação da conveniência econômica por eventos exógenos supervenientes.

5. O nexo causal e o dano material ficaram caracterizados pela análise do Tribunal estadual que concluiu pelo aperfeiçoamento do vínculo obrigacional pelo exercício do direito de preferência, com submissão de MULTIPLAN às cláusulas previstas na proposta contratual originária; interrupção das negociações com terceiro interessado; posterior desistência imotivada e alienação por preço inferior, com prejuízo quantificado pela diferença entre os valores.

6. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vinculação contratual, alcance das condições precedentes, cronologia dos fatos, ausência de culpa da vendedora e elementos da responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.951.898

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição intercorrente e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com referência à Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de nulidade do título, apresentação de documentos e extratos, reconhecimento de excesso, capitalização indevida e prescrição intercorrente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; nos embargos, rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente; em novos embargos, acolheu parcialmente para sanar obscuridade, sem alterar o resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 47 do CDC pela não adoção da interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (ii) saber se o art. 474 do CC foi desrespeitado quanto à cláusula resolutiva expressa e tácita; (iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC rege a prescrição intercorrente com prazo quinquenal; (iv) saber se os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC demandam citação, intimação ou efetiva constrição para interromper a prescrição; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5, caput, LV, e 93, IX, da CF por falta de fundamentação e negativa de jurisdição; (vi) saber se houve relação de consumo à luz dos arts. 7 e 54, § 2º, do CDC; (vii) saber se foram desconsideradas as regras dos arts. 121, 122, 127, 128, 189 e 192 do CC; (viii) saber se o art. 1.025 do CPC prequestionou a matéria pelos embargos de declaração; (ix) saber se o art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 10.931/2004 foi mal aplicado quanto à liquidez do título; (x) saber se houve violação ao art. 5, XXXV, da CF; (xi) saber se a prescrição intercorrente deve ser declarada com base no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (xii) saber se há dissídio jurisprudencial pela exigência de efetiva constrição para interromper o prazo; e (xiii) saber se a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 5, caput, LV e XXXV, e ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de via imprópria em recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente e às diligências realizadas.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas e ao revolvimento probatório sobre a liquidez da cédula de crédito bancário e a aplicação do CDC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência. do STJ, no sentido de que não incide o CDC nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional.

9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de não incidir o CDC na espécie de cédula bancária dos autos. 3. Não se conhece do dissídio pela ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LV, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 921, §§ 4º e 5º, 924, V e 1.025; CC, arts. 121, 122, 127, 128, 189, 192, 206, § 5º, I e 474; CDC, arts. 7, 47 e 54, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 1.958.743

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prescrição quinquenal dos honorários contratuais, fixando o termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista.

2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em cláusula de êxito com fixação de 25% dos créditos trabalhistas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e resolveu o mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao concluir que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação trabalhista, em 2008, e se esgotou antes do ajuizamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar condições suspensivas previstas nos arts. 121, 125 e 199, I e II, do Código Civil; (iii) saber se a pretensão nasce, nos termos do art. 189 do Código Civil, com o adimplemento do título e a expedição de alvará; (iv) saber se o não pagamento dos honorários configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; (v) saber se o art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994 fixa o termo inicial no vencimento ajustado, ligado ao recebimento dos créditos, e não na revogação do mandato; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em contratos com cláusula de êxito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação das cláusulas do contrato de honorários com cláusula de êxito, o que obsta o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884 do Código Civil e no art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994.

8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais destinada a fixar o termo inicial da prescrição em contratos de honorários com cláusula de êxito. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, I e V; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.083.949

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos de 2008 e 2009 e dano moral.

2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais, com juros e correção, além de custas e honorários.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.

6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os limites do pedido, não configura julgamento extra petita, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86 e 85; CC, arts. 121 e 188.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020.

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