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Lei Ordinária · União

Lei nº 10.260, de 12/07/2001

Vigente

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

Assinatura
12/07/2001
Publicação
13/07/2001 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

186 alterações em 7 atos

  1. Alterações por Lei nº 14.719/2023

    • Nova redação · art. 4º, § 11, inciso III
    • Acréscimo · art. 4º, § 11-A
    • Revogação · art. 4º, § 12
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso V
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso VI
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso VII
    Ver texto

    III - entre 10% (dez por cento) e 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) após o quinto ano da entidade mantenedora no FG-Fies, variável em função de critérios estabelecidos em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. § 11-A. Os aportes da União de que trata o art. 6º-G desta Lei, incluídos aqueles decorrentes da aplicação do limite previsto no inciso III do § 11 deste artigo, ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/11/2023

  2. Alterações por Lei nº 14.375/2022

    • Nova redação · art. 1º
    • Nova redação · art. 3º, § 1º, inciso I
    • Acréscimo · art. 5º, § 13
    • Nova redação · art. 5º-A
    • Revogação · art. 5º-A, § 4º, inciso I
    • Revogação · art. 5º-A, § 4º, inciso II
    • Revogação · art. 5º-A, § 4º, inciso III
    • Revogação · art. 5º-A, § 4º, inciso IV
    • Nova redação · art. 5º-C, § 13
    • Acréscimo · art. 20-D, § 1º
    • Acréscimo · art. 20-D, § 2º
    • Nova redação · art. 20-H
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-A
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-B
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-B, inciso I
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-B, inciso II
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-B, inciso III
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-B, inciso IV
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-B, inciso V
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-B, inciso VI
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-C
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-C, inciso I
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-C, inciso II
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-C, inciso III
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-D
    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º-E
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso V
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso V, alínea "a"
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso V, alínea "b"
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso VI
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso VII
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º-A
    • Nova redação · art. 5º-A, § 5º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 5º-A
    • Nova redação · art. 5º-A, § 10
    • Nova redação · art. 5º-A, § 11
    • Nova redação · art. 20-H, inciso I
    • Nova redação · art. 20-H, inciso II
    • Nova redação · art. 20-H, § 1º
    • Nova redação · art. 20-H, § 2º
    • Nova redação · art. 20-H, § 3º
    • Nova redação · art. 20-H, § 4º
    Ver texto

    Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; § 13. A existência de cobrança judicial de crédito em inadimplência do Fies não constitui impedimento para o acesso e a adesão do devedor a transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de crédito do Fies nas condições estabelecidas em legislação sobre essa matéria. § 13. A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento proporcionalmente à renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. § 1º O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a alínea "b" do inciso V do § 4º do art. 5º-A desta Lei, desde que condicionada a concessão à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento. Art. 20-H. Os agentes financeiros do Fies promoverão: § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: I - o grau de recuperabilidade da dívida; II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; III - a antiguidade da dívida; IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; V - a proximidade do advento da prescrição; e VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. § 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. § 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. § 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. § 5º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea "b" do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. § 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. § 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. I - a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e II - a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017. § 1º Os custos referentes à abertura da cobrança judicial pelos agentes financeiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados. § 2º A verificação dos indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou dos corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem cobrados, será realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso serão de responsabilidade do Fies. § 3º Compete ao CG-Fies a definição dos limites, dos critérios e dos parâmetros para fins do disposto no § 1º deste artigo. § 4º As empresas ou instituições contratadas para realização de serviços de cobrança administrativa de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei poderão promover a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 22/06/2022

  3. Alterações por Lei nº 14.024/2020

    • Acréscimo · art. 5º, § 12
    • Nova redação · art. 5º-A
    • Revogação · art. 5º-A, § 1º, inciso I
    • Revogação · art. 5º-A, § 1º, inciso II
    • Revogação · art. 5º-A, § 1º, inciso III
    • Nova redação · art. 5º-C
    • Acréscimo · art. 6º-B, inciso III
    • Nova redação · art. 6º-B, § 4º
    • Acréscimo · art. 6º-B, § 4º, inciso I
    • Acréscimo · art. 6º-B, § 4º, inciso II
    • Nova redação · art. 6º-F
    • Nova redação · art. 6º-F, § 1º
    • Nova redação · art. 6º-F, § 2º
    • Nova redação · art. 6º-G
    • Nova redação · art. 15-D
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso I
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso II
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso III
    • Nova redação · art. 5º-A, § 4º, inciso IV
    • Nova redação · art. 5º-A, § 5º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 6º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 6º, inciso I
    • Nova redação · art. 5º-A, § 6º, inciso II
    • Nova redação · art. 5º-A, § 6º, inciso III
    • Nova redação · art. 5º-A, § 6º, inciso IV
    • Nova redação · art. 5º-A, § 7º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 8º
    • Nova redação · art. 5º-A, § 9º
    • Nova redação · art. 5º-C, § 18
    • Nova redação · art. 5º-C, § 19
    • Nova redação · art. 5º-C, § 19, inciso I
    • Nova redação · art. 5º-C, § 19, inciso II
    • Nova redação · art. 5º-C, § 19, inciso III
    • Nova redação · art. 5º-C, § 20
    • Nova redação · art. 5º-C, § 21
    • Nova redação · art. 5º-C, § 22
    • Nova redação · art. 6º-F, § 1º, inciso I
    • Nova redação · art. 6º-F, § 1º, inciso II
    • Nova redação · art. 15-D, § 4º
    • Nova redação · art. 15-D, § 4º, inciso I
    • Nova redação · art. 15-D, § 4º, inciso II
    • Nova redação · art. 15-D, § 4º, inciso III
    • Nova redação · art. 15-D, § 4º, inciso IV
    • Nova redação · art. 15-D, § 5º
    • Nova redação · art. 15-D, § 6º
    • Nova redação · art. 15-D, § 7º
    • Nova redação · art. 15-D, § 8º
    Ver texto

    § 12. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies. § 4º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação deste parágrafo poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio: I - da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios; II - da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021; III - do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou IV - do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios. § 5º Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, o valor de entrada corresponderá à primeira parcela mensal a ser paga em decorrência da adesão ao Programa. § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. § 18. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento. § 19. Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo; II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento; III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo. § 20. A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. § 21. São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. § 22. Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. § 4º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes: I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários; II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários; III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários; IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento. § 5º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 4º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações perante o Programa de Financiamento Estudantil. § 6º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 4º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. § 7º Para obter o benefício constante do § 4º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. § 8º A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 10/07/2020

  4. Revogação por Lei nº 13.756/2018

    • art. 2º, inciso II

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 13/12/2018

  5. Alterações por Lei nº 13.682/2018

    • Nova redação · art. 5º-A, § 1º
    • Revogação · art. 5º-A, § 1º, inciso I
    • Revogação · art. 5º-A, § 1º, inciso II
    • Revogação · art. 5º-A, § 1º, inciso III
    Ver texto

    § 1º Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/06/2018

  6. Alterações por Lei nº 13.530/2017

    • Nova redação · art. 1º
    • Acréscimo · art. 1º-A
    • Nova redação · art. 2º, § 1º, inciso III
    • Acréscimo · art. 2º, § 1º, inciso IV
    • Nova redação · art. 2º, § 7º
    • Acréscimo · art. 2º, § 8º
    • Nova redação · art. 3º
    • Nova redação · art. 4º
    • Revogação · art. 4º, § 7º, inciso II
    • Nova redação · art. 4º-B
    • Nova redação · art. 5º
    • Revogação · art. 5º, § 7º
    • Nova redação · art. 5º, § 10
    • Nova redação · art. 5º-A
    • Acréscimo · art. 5º-A, § 1º
    • Acréscimo · art. 5º-A, § 3º
    • Nova redação · art. 5º-B
    • Acréscimo · art. 5º-C
    • Nova redação · art. 6º
    • Acréscimo · art. 6º, § 4º
    • Acréscimo · art. 6º-B, § 7º
    • Nova redação · art. 6º-D
    • Revogação · art. 6º-E
    • Acréscimo · art. 6º-F
    • Acréscimo · art. 6º-F, § 1º
    • Acréscimo · art. 6º-F, § 2º
    • Acréscimo · art. 6º-F, § 3º
    • Acréscimo · art. 6º-G
    • Acréscimo · art. 6º-H
    • Acréscimo · art. 6º-H, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 15-A
    • Acréscimo · art. 15-B
    • Acréscimo · art. 15-C
    • Acréscimo · art. 15-D
    • Acréscimo · art. 15-D, § 1º
    • Acréscimo · art. 15-D, § 2º
    • Acréscimo · art. 15-D, § 3º
    • Acréscimo · art. 15-E
    • Acréscimo · art. 15-E, § 1º
    • Acréscimo · art. 15-E, § 2º
    • Acréscimo · art. 15-F
    • Acréscimo · art. 15-G
    • Acréscimo · art. 15-H
    • Acréscimo · art. 15-I
    • Acréscimo · art. 15-J
    • Acréscimo · art. 15-K
    • Acréscimo · art. 15-K, inciso I
    • Acréscimo · art. 15-K, inciso II
    • Acréscimo · art. 15-K, inciso III
    • Acréscimo · art. 15-L
    • Acréscimo · art. 15-M
    • Acréscimo · art. 15-M, parágrafo único
    • Revogação · art. 20-A
    • Acréscimo · art. 20-B
    • Acréscimo · art. 20-B, § 1º
    • Acréscimo · art. 20-B, § 2º
    • Acréscimo · art. 20-C
    • Acréscimo · art. 20-D
    • Acréscimo · art. 20-E
    • Acréscimo · art. 20-F
    • Acréscimo · art. 20-G
    • Acréscimo · art. 20-H

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 08/12/2017

  7. Alterações por Lei nº 13.366/2016

    • Nova redação · art. 1º, § 6º
    • Nova redação · art. 2º, inciso IV
    • Acréscimo · art. 2º, § 6º
    • Acréscimo · art. 2º, § 7º
    • Nova redação · art. 3º, § 1º, inciso I
    • Nova redação · art. 3º, § 1º, inciso II
    • Nova redação · art. 4º
    • Acréscimo · art. 4º-A
    • Acréscimo · art. 4º-A, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 4º-B
    • Nova redação · art. 5º, § 4º
    • Nova redação · art. 5º, § 5º
    • Nova redação · art. 6º
    • Nova redação · art. 6º-B, inciso II
    • Nova redação · art. 4º, § 5º
    • Nova redação · art. 4º, § 5º, inciso I
    • Nova redação · art. 4º, § 5º, inciso II
    • Nova redação · art. 4º, § 5º, inciso III
    • Nova redação · art. 4º, § 11
    • Nova redação · art. 4º, § 12
    Ver texto

    § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinadoprioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensinosuperior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil,vedada a concessão de novo financiamento a estudanteinadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativode que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimentodos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentamo Fies; § 6o A remuneração de que trata o § 3o será custeada pelasinstituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (doispor cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, aqual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros,nos termos de regulamentação específica. § 7o A transferência é vedada a inclusão da remuneração deque trata o § 3o na planilha de custo prevista no § 3o do art. 1o daLei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes aserem financiados pelo Fies; II - os casos de transferência de curso ou instituição, renovação,suspensão temporária e encerramento do período deutilização do financiamento; Art. 4o São passíveis de financiamento pelo Fies até 100%(cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantesno âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamentecadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação,em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejamregularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valorou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o -B. Art. 4o -A. A instituição de ensino poderá praticar valores deencargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudantefinanciado, vedada qualquer forma de discriminação emrazão da concessão do benefício. Parágrafo único. O benefício de que trata o caputdesteartigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente peloestudante à instituição de ensino. Art. 4o -B. O agente operador poderá estabelecer valoresmáximos e mínimos de financiamento, nos termos de regulamentodo Ministério da Educação. § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do es tudantecom o pagamento dos juros de que tratao§1odeste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a as sinaturado contrato, ficará sobrestado o aditamento do finan ciamentoaté a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. § 5o O contrato de financiamento poderá prever a amor tizaçãomediante débito em conta corrente do estudante ou au torizaçãopara desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, devendo adotar todas as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, incluindo os encargos contratuais incidentes. II - médico integrante de equipe de saúde da família ofi cialmentecadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de re tençãodesse profissional, definidas como prioritárias pelo Mi nistérioda Saúde, na forma do regulamento. § 5o O descumprimento das obrigações assumidas nos termosde adesão ao Fies e de participação nos processos seletivos conduzidospelo Ministério da Educação sujeita as instituições deensino às seguintes penalidades: I - impossibilidade de adesão ao Fies por até três processosseletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamentecobrados, conforme o disposto no § 4o deste artigo,bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operadore pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxosfinanceiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo doprevisto no inciso I deste parágrafo; III - multa § 11. As condições para aplicação das penalidades previstasno § 5o deste artigo serão estabelecidas em regulamento específicodo Ministério da Educação. § 12. O valor da mensalidade que supere as bolsas parciaisconcedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos PROUNIpoderá ser objeto do financiamento tratado no caputdeste artigo.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 02/12/2016