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Lei nº 9.718, de 27/11/1998

Art. 5º

Lei nº 9.718/1998, art. 5º — Altera a Legislação Tributária Federal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.093/STJ Primeira Seção · j. 26/04/2022

1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 780/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

7 decisões

STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.863.046

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ETANOL HIDRATADO DESTINADO AO COMÉRCIO VAREJISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 5º DA LEI 9.718/1998. ALÍQUOTA ZERO NA ETAPA DO VAREJISTA. VEDAÇÃO LEGAL AO CREDITAMENTO. ART. 3º, I, "b", DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TEMA 1.093/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE PLURIFASIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 214/2025. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME ANTERIOR.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia devolvida consiste em definir se o comerciante varejista de etanol hidratado faz jus ao creditamento de PIS e Cofins no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 214/2025, à luz da sistemática de incidência prevista no art. 5º da Lei n. 9.718/1998 e da tese firmada no Tema 1.093/STJ.

3. O art. 5º da Lei 9.718/1998, na redação conferida pela Lei 11.727/2008, instituiu regime de tributação concentrada para o etanol hidratado, com incidência das contribuições no produtor/importador e no distribuidor, e alíquota zero para o comerciante varejista, delimitando expressamente o direito ao crédito aos produtores e importadores (§ 13).

4. A existência de duas incidências positivas não descaracteriza o regime concentrado, que decorre de opção legislativa de deslocamento da carga tributária para etapas anteriores da cadeia, não havendo base legal para o creditamento pelo varejista.

5. O art. 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia ou concentração quando destinados à revenda. O Tema 1.093/STJ, ao afirmar que o art. 17 Lei n. 11.033/2004 não cria créditos, limitando-se à manutenção de créditos já constituídos, apenas confirma essa lógica. Cite-se: AREsp n. 2.736.932/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 23/10/2025.

6. A superveniência da LC 214/2025 reorganiza a distribuição das alíquotas, mas não altera o regime jurídico anterior nem serve como parâmetro interpretativo retroativo. Durante todo o período anterior, o varejista esteve submetido à alíquota zero e à vedação legal de creditamento, independentemente da quantidade de incidências positivas existentes nas etapas anteriores.

7. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, REsp 1.737.359

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ETÍLICO HIDRATADO E ÁLCOOL ANIDRO PARA REVENDA PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §§ 13 e 15, DA LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NO REGIME MONOFÁSICO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados.

II - Esta Corte possui orientação segundo a qual o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e de similitude fático-jurídica entre os julgados contrapostos.

III - O legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando das aquisições de álcool para revenda no art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei n. 9.718/1998, com a redação dada pela Lei n. 11.727/2008.

IV - A diretriz firmada pela Primeira Seção desta Corte, no Tema repetitivo n. 1.093, não se aplica às aquisições de álcool, pois: (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; e (ii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de álcool destinado à revenda, como no caso.

V - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 2.193.858

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 16/12/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA DE ETANOL ANIDRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há falar em violação ao artigo 1.022, incisos II e III do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.

2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero.

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ).

4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022 ao art. 5° da Lei nº 9.718/98, permaneceu monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista.

5. Não assiste ao varejista de etanol (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol anidro para adição à gasolina, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).

6. Recurso especial não provido.

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STJ, REsp 1.711.904

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 25/11/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL DESTINADO A OBTER O RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOBRE O DIREITO DE DESCONTAR CRÉDITOS ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS, PELOS CUSTOS DA AQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PARA ADICIONÁ-LO À GASOLINA TIPO A, NA FORMULAÇÃO DE GASOLINA TIPO C. INEXISTÊNCIA, NO PERÍODO DE 2004 A 2008, DE LEI QUE DESSE RESPALDO À PRETENSÃO. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 e 10.833/2003. VERIFICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa distribuidora de combustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em grau recursal, manteve a denegação da ordem impetrada, destinada ao reconhecimento de alegado direito líquido e certo de descontar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de Etanol Anidro Combustível utilizado como insumo na produção de Gasolina tipo C, no período de 01/08/2004 a 30/09/2008.

2. Nas razões recursais, a distribuidora defende, em síntese, que o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, desde a sua redação original (e, portanto, passível de abranger, segundo alega, o período vindicado no mandado de segurança subjacente) autoriza expressamente o creditamento de PIS e COFINS sobre bens e serviços utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda, sem nenhuma vedação aplicável ao caso, no que se insere a aquisição de álcool anidro, insumo essencial para a produção da Gasolina tipo C, indispensável para sua comercialização no território nacional.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se a empresa distribuidora de combustíveis - que adquire Etanol Anidro Combustível (EAC) para adicioná-lo à Gasolina A, na formulação da Gasolina C, vendendo-a a postos de combustíveis - tem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no período de 01/08/2004 a 30/09/2008, como corolário da não cumulatividade, segundo a lei de regência.

III - Razões de decidir

4. Somente a partir da vigência da Lei n. 10.865/2004 - marco inicial da pretensão postulada no subjacente mandado de segurança -, é que as receitas decorrentes das vendas de combustíveis derivados do petróleo, como é o caso da gasolina, em seus variados tipos, passaram a ser submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Por sua vez, as receitas decorrentes das vendas de álcool para fins carburantes (em seus variados tipos, como o hidratado e o anidro) permaneceram, naquele momento, no sistema cumulativo. 4.1 A Lei n. 10.865/2004 deu novos contornos ao art. 4º da Lei n. 9.718/1998, referendando o regime de arrecadação monofásico, imputando a totalidade da carga tributária das contribuições em comento, incidente sobre a cadeia produtiva de combustíveis derivados do petróleo, aos produtores e importadores, com o estabelecimento, para cada produto ali especificado, das respectivas alíquotas. Como seria de rigor, as receitas advindas das vendas de gasolina realizada pelo distribuidor, inclusive a resultante do adicionamento do álcool anidro, não eram oneradas, o que foi explicitado pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001.

5. Esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos - de ser vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia (Tema 1.093/STJ - REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022).

6. O pretenso creditamento, pelos custos de aquisição de álcool anidro, a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina C, dependeria de expressa previsão legal, o que somente ocorreu em 2008 (fora, portanto, do período vindicado no subjacente mandamus), a partir da vigência da Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n. 9.718/1998, estabelecendo tal direito no § 15, do art. 5º, cuja alíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo. 6.1 O creditamento que veio a ser posteriormente implementado pela Lei 11.727/2008 não decorreu do suposto reconhecimento de que o distribuidor faria as vezes do produtor na cadeia produtiva da Gasolina C, mas, sim, como salutar estímulo à relevante atividade econômica desempenhada pelo distribuidor, em benefício do meio ambiente (já que a utilização do biocombustível em questão, adicionado à gasolina, propicia significativa redução da emissão de gases poluentes). 6.2 Por sua vez, o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória, já que o distribuidor não assume, sob qualquer enfoque, seja técnico, seja, principalmente, tributário, o papel de fabricante.

7. Para os fins perseguidos neste recurso especial, a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003 (o qual confere ao fabricante de determinado bem o direito de descontar créditos relacionados aos custos de aquisição de produtos utilizados como insumo no desenvolvimento de sua atividade econômica) não pode estar dissociada do regime próprio de contribuição para o PIS e COFINS estabelecido para o setor de combustíveis, instituído pela Lei n. 9.718/1998, olvidando-se, para efeito de creditamento, a função econômica efetivamente desempenhada pelo agente na correlata cadeia produtiva e, principalmente, a sua oneração pelos tributos em exame. 7.1. Em assim procedendo, não se apresenta juridicamente possível, na cadeia produtiva em questão, o mesmo agente econômico ser concebido, a um só tempo, como produtor, para efeito de percepção de um crédito (com base no regime geral da não cumulatividade), e, como distribuidor, para não ser não onerado pelos tributos em comento nas receitas das vendas da Gasolina C por ele operadas (agora, com esteio no regime específico do setor de combustíveis).

8. O distribuidor não fabrica gasolina. O distribuidor adquire Gasolina A (pronta e acabada) do respectivo produtor (em saída onerada do estabelecimento deste último), adquire álcool anidro (pronto e acabado) do correlato fabricante (em saída igualmente tributada deste último), procede à mistura de tais produtos na exata proporção determinada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o que resulta na denominada Gasolina C, e a vende aos comerciantes varejistas (postos de gasolina), em saída desonerada. Em tal operação, o distribuidor (re)vende gasolina acrescida de álcool anidro, que - com permissão da redundância - continua a ser gasolina.

9. A Portaria ANP n. 309/2001 - então em vigor no período, objeto da subjacente impetração (2004 a 2008) - já fazia distinção terminológica entre o processo produtivo da gasolina, realizado pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e pelo Formulador, e o processo de (simples) aditivação de produtos outros (como o álcool anidro, aditivos e corantes) à gasolina (já produzida), a cargo exclusivo das distribuidoras, segundo as especificações da legislação então em vigor, o que foi reproduzido nas regulamentações subsequentes. Da própria regulação do setor, é possível extrair a conclusão de que a mistura operada com exclusividade pelo distribuidor, com detida observância das normas de especificação e proporção expedidas pela ANP - a refugir, inclusive da aproximação de um suposto processo de beneficiamento (que pressupõe um aperfeiçoamento com base em empreendedorismo) - não se confunde com o processo fabril em que há a transformação em um novo produto.

10. Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor de combustíveis engendrado pela Lei n. 9.718/1998, tomar o distribuidor, como se produtor de gasolina fosse, para viabilizar direito de descontar crédito relativo à contribuição do PIS e da COFINS, sem que ele recolha os aludidos tributos, segundo, justamente, as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui, equiparar-se (ao de produtor de gasolina).

V - Dispositivo e tese

11. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Teses de julgamento:

1. A pretensão do distribuidor de combustíveis de obter o direito de descontar créditos da contribuição relativa ao PIS e da COFINS, pelos custos de aquisição de álcool anidro, a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina C, dependeria de expressa previsão legal, o que somente ocorreu em 2008 (fora, portanto, do período vindicado no subjacente mandamus), a partir da vigência da Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n. 9.718/1998, estabelecendo tal direito no § 15 do art. 5º, cuja alíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo.

2. A aplicação do Tema 1.093/STJ à hipótese dos autos afigura-se inarredável, pois se está diante, em verdade, de simples revenda de gasolina operada pelo distribuidor de combustíveis, em regime de incidência monofásica, a obstar o direito de desconto de crédito (à falta de previsão legal específica a esse fim).

3. O art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória do distribuidor, pois, além de não fabricar, tecnicamente, a Gasolina C, nem sequer recolhe os tributos em questão, quanto menos segundo as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui, equiparar-se. Dispositivos relevantes citados: Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II; Lei 9.718/1998, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.879/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018 - Tema 780/STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/11/2025

STJ, REsp 1.965.163

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 25/11/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO MANIFESTADA PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO ALEGADAMENTE LÍQUIDO E CERTO CONSISTENTE NO DESCONTO DE CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS ATINENTE À AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL PARA A REVENDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO DE CREDITAMENTO RELATIVO AO ÁLCOOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA REVENDA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. ORDEM CORRETAMENTE DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por distribuidora de combustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da ordem impetrada na origem, em que se pretendia o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de etanol hidratado para revenda, em razão da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal.

2. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que, no regime monofásico, não há amparo legal para o creditamento em relação às mercadorias adquiridas para revenda. O TRF5 manteve a decisão, destacando que o regime monofásico concentra a tributação na etapa inicial da cadeia produtiva, vedando o creditamento para distribuidoras.

3. Nas razões recursais, a distribuidora defende que: i) após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais diante do regime monofásico (como compreendeu a Corte Regional), mas sim de um regime bifásico, já que tanto o produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, são onerados por tais tributos, e que, por imposição constitucional, geraria o direito ao creditamento decorrente da não cumulatividade; e ii) faz jus ao direito ao credito de PIS/COFINS durante o período de vigência da redação dada ao Decreto n. 7.997/2013, mesmo diante da redução a zero das alíquotas na venda do distribuidor, em virtude da prescrição do art. 17 da Lei n. 11.033/2008, que permite expressamente o creditamento mesmo quando a legislação preveja saídas com alíquota zero.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se a empresa distribuidora de combustíveis, que adquire Etanol Hidratado Combustível e o revende a postos de combustíveis, tem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como corolário da não cumulatividade, estabelecida no § 12 do art. 195 da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. Diversamente do tratamento dado ao IPI e a ao ICMS, em relação às contribuições PIS e COFINS, a Constituição Federal não lhes conferiu o atributo da não cumulatividade, como princípio a elas inerente. Concedeu, na verdade, ampla autonomia ao legislador ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos tais contribuições incidirão uma única vez, sem cumulação, portanto, nas operações subsequentes. Por meio da não cumulatividade atribuída ao PIS/COFINS pelo legislador, o creditamento não guarda nenhuma vinculação com o montante de tributo recolhido na etapa anterior. A apropriação de crédito dá-se sobre algumas aquisições (custos e despesas) especificadas na lei, na mesma proporção em que o tributo incide sobre as vendas (receitas), pelo denominado método subtrativo indireto. Desse modo, a não cumulatividade atribuída às contribuições em questão não se destina a conferir neutralidade à tributação (como ocorre com o IPI e o ICMS), mas sim de desonerar determinada etapa da cadeia produtiva, como estímulo à específica atividade econômica, assumindo contornos de verdadeira subvenção pública.

6. Sobre o regime de incidência tributária, especificamente quanto à cadeia produtiva de álcool hidratado combustível, a legislação pertinente, no tocante à oneração do distribuidor, variou consideravelmente ao longo do tempo. 6.1 Da análise cronológica da legislação posta, verifica-se que as vendas de álcool hidratado operadas pelo distribuidor, em determinados períodos, não eram oneradas pela incidência das contribuições em comento (ante o estabelecimento de alíquota zero para tal operação), a revelar um regime genuinamente monofásico; em outros, diversamente, as vendas do distribuidor, na correlata cadeia produtiva, também eram oneradas em conjunto com aquelas operadas pelos importador/produtor, a denotar um regime bifásico. 6.2 Em relação ao período de vigência do Decreto n. 7.997/2013, em que se evidencia o regime de incidência monofásica, afinal, nesse período, a oneração da tributação recaiu exclusivamente sobre a receita das vendas realizadas pelo importador ou produtor, enquanto (conforme assere a própria impetrante) ao distribuidor foi concedida a redução da alíquota a zero, esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093 - REsp n. 1.894.741/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022) de ser vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia.

7. O aludido precedente qualificado, todavia, não se aplica integralmente à hipótese dos autos, a considerar que, após a edição dos Decretos n. 9.101/2017 e 9.112/2017, que determinaram a majoração das alíquotas das referidas contribuições para o PIS e COFINS, antes zerada, para as distribuidoras, não se estaria mais diante de um regime monofásico, mas sim bifásico, já que tanto o produtor/importador como o distribuidor, na saída da mercadoria de seus estabelecimentos, passaram a ser onerados por esses tributos (pelo que se percebe, até a redação dada pela LC 214/2025). 7.1 Não obstante, as normas que tratam do direito ao desconto de crédito, advindo da não cumulatividade atribuída à contribuição ao PIS e à COFINS, previstas nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sempre o vedaram, como regra, no caso de aquisição de álcool para fins carburantes destinado à revenda, independentemente do regime de incidência tributária. 7.2 Diz-se, em regra, pois a própria lei (notadamente a que regula a tributação da contribuição ao Pis e da Cofins, do setor de combustíveis), como seria de rigor, estabelece as específicas hipóteses em que se admite o creditamento pela aquisição de álcool para revenda, quais sejam: art. 17 da Lei n. 10.865/2004, em benefício do importador, contribuinte do PIS-Importação e da Cofins-Importação; § 13 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008), em benefício do produtor e do importador de álcool que adquire o produto para revenda de outro produtor ou de outro importador; e § 15 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 11.727/2008) em benefício do distribuidor, dos créditos decorrentes da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, como estímulo ao beneficiamento ambiental daí decorrente). 7.3 A lei de regência conferiu, em alguma extensão, tratamento tributário análogo ao produtor e ao importador por serem, justamente, os agentes econômicos responsáveis por introduzir o produto no mercado nacional. Dessa maneira, o produtor, ao fabricar o produto em comento, e o importador, ao fazê-lo ingressar no território nacional (que, inclusive, é onerado por tais contribuições na modalidade importação), o introduzem no mercado por meio de sua "venda" ao distribuidor, o qual, por sua vez, a revende aos postos de combustíveis (comerciantes varejistas), que, por fim, a revende ao consumidor final. A vedação ao crédito, como se verifica, é direcionada especificamente à aquisição do álcool para fins carburantes para revenda, sendo absolutamente possível cogitar, como subvenção fiscal e estímulo à cadeia produtiva, a concessão de crédito, por meio de lei, ao produtor e ao importador, tão somente.

8. Sem imiscuir na discussão a respeito da alegada afronta à Constituição Federal, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, para o desate da matéria posta, restrita à legislação infraconstitucional, afigura-se suficiente o reconhecimento de que o constituinte conferiu ampla autonomia ao legislador ordinário para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos as contribuições ao PIS e a COFINS serão não cumulativas (Tema 756/STF), não- se revestindo de obrigatoriedade, tampouco se destinando a conferir neutralidade à tributação, como pretendido pela parte recorrente.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez, sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado combustível adquirido para revenda, independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as hipóteses especificadas na lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Lei n. 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei n. 11.033/2004, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.093, REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022; STF, Tema 756, RE 841979, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 28/11/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 15/10/2025

STJ, AREsp 2.736.932

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 23/10/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.

2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero.

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ).

4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista.

5. Não assiste ao varejista (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, REsp 1.971.879

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 21/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008. TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza.

2. Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono.

3. O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de álcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008.

5. A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda, como no caso.

6. Recurso Especial provido.

Ver decisão