Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ETÍLICO HIDRATADO E ÁLCOOL ANIDRO PARA REVENDA PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §§ 13 e 15, DA LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NO REGIME MONOFÁSICO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados.
II - Esta Corte possui orientação segundo a qual o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e de similitude fático-jurídica entre os julgados contrapostos.
III - O legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando das aquisições de álcool para revenda no art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei n. 9.718/1998, com a redação dada pela Lei n. 11.727/2008.
IV - A diretriz firmada pela Primeira Seção desta Corte, no Tema repetitivo n. 1.093, não se aplica às aquisições de álcool, pois: (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; e (ii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de álcool destinado à revenda, como no caso.
V - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.