DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, versando sobre a manutenção de cobertura assistencial em plano coletivo após rescisão.
2. A controvérsia trata de ação ordinária c/c tutela antecipada visando à manutenção da cobertura do plano coletivo até a alta médica durante tratamento de mieloma múltiplo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do beneficiário até a alta, mediante pagamento integral da mensalidade vigente.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, mantendo o acórdão após juízo de retratação sob a sistemática do Tema n. 1.082 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de enfrentamento de argumentos e de precedente aplicável, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC/2015; (ii) saber se os arts. 8, § 3º, b, 13, parágrafo único, III, 35-C, I e II, e 35-E, IV, da Lei n. 9.656/1998 impõem a continuidade da cobertura durante tratamento garantidor de sobrevivência, até a alta médica; (iii) saber se deveria ser observada a tese firmada no Tema n. 1.082 do STJ à luz dos arts. 927, III e V, § 1º, e 1.039, do CPC/2015; e (iv) saber se o art. 16 da Resolução n. 465/2021 da ANS impõe a continuidade assistencial até a alta médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 porque, no caso concreto, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido em juízo de retratação, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ, reformando-se o acórdão recorrido, porque, na espécie, o beneficiário estava em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, impondo-se a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, mediante pagamento integral das mensalidades, relativamente à rescisão de plano coletivo após o prazo do art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. É reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, firmado no julgamento do recurso repetitivo, Tema n. 1.082 do STJ, no sentido de que mesmo após a rescisão unilateral regular de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento garantidor de sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 2. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando ausentes embargos de declaração dirigidos ao acórdão proferido em juízo de retratação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.030, II, 1.036 e 1.039; Lei n. 9.656/1998, arts. 8, § 3º, b, 13, parágrafo único, III, 35-C, I e II, e 35-E, IV; Resolução n. 465/2021, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.