Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Justa causa. Crime de autoria coletiva. Trancamento da ação penal. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Paciente responde, em tese, pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro (Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º), sob acusação de receber valores oriundos do tráfico de drogas, misturá-los aos ativos comerciais e realizar pagamentos a terceiros indicados pelos depositantes, com o objetivo de ocultar e dissimular a origem e o destino dos recursos, havendo, ainda, movimentações expressivas em contas pessoais e empresariais.
3. O Tribunal estadual denegou a ordem por entender que a análise da licitude das movimentações financeiras e do vínculo com organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, por suposta genericidade, ausência de individualização minuciosa das condutas e de descrição do elemento subjetivo, e se há justa causa para a persecução penal em crimes de autoria coletiva, admitindo-se o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da origem lícita dos valores ou da inexistência de vínculo com organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia manifesta da denúncia ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao expor fatos, contexto, classificação jurídica, modus operandi e suposta atuação do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório e revelando justa causa para o prosseguimento da ação penal.
8. Em crimes de autoria coletiva ou praticados por organização criminosa, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada denunciado na peça inaugural, bastando narrativa global coerente dos fatos e a indicação de elementos indiciários que sustentem a imputação.
9. A análise de alegações defensivas sobre a origem lícita de valores e a inexistência de vínculo com organização criminosa demanda dilação probatória e revolvimento fático-probatório, providências incompatíveis com o habeas corpus.
10. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, impõe-se a manutenção do processamento da ação penal, reservando-se à instrução a apuração específica da participação individual.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal somente é admissível quando, de plano, se verifica atipicidade, causa extintiva da punibilidade, inépcia manifesta da denúncia ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Em crimes de autoria coletiva ou praticados por organização criminosa, a denúncia não precisa individualizar minuciosamente a conduta de cada acusado, bastando narrativa global coerente e elementos indiciários suficientes para permitir a defesa. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 395, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 215.263/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025; AgRg no RHC n. 165.264/SC, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024.