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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.098.883

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. Fato relevante. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva por suposta prática dos crimes dos arts. 288 e 180, por nove vezes, ambos do Código Penal, bem como do art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. 3. Pretensão recursal. A parte agravante busca cassar a decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta e individualizada, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo retratação e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, proferida em habeas corpus, que indeferiu, de forma fundamentada, o pedido liminar.

5. A questão acessória consiste em saber se, por meio do agravo regimental, pode-se obter a retratação para concessão imediata da liminar e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar. 7. No caso, o indeferimento do pedido liminar está devidamente fundamentado, o que impede o conhecimento da insurgência recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.