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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 607.146

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
27/02/2018
Publicação
DJe 02/03/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA HUMORÍSTICO DE TELEVISÃO. PARÓDIA SOBRE O AGRAVADO EM REDE NACIONAL. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a paródia do agravado, exibida em rede nacional de televisão, extrapolou os limites da arte e do humor, ensejando a indenização por danos morais ao agravado.

2. A revisão do v. acórdão estadual, para concluir pela não ocorrência do dano moral, como pretendida no apelo nobre, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.