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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 48

Lei nº 9.605/1998, art. 48 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

32 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 224.376

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A, § 14, DO CPP. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROPOSTA SUPERVENIENTE DE ANPP. JULGAMENTO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia (i) a nulidade do recebimento da denúncia em razão de negativa de remessa ao Órgão Revisional do Ministério Público para eventual ANPP (art. 28-A, § 14, do CPP) e (ii) o trancamento da ação penal por atipicidade e ausência de justa causa quanto aos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998.

2. O recurso ordinário havia sido parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público para fins de eventual oferecimento de ANPP; o agravo regimental da defesa foi desprovido, sob os fundamentos de preclusão da alegação de nulidade do recebimento da denúncia, existência de justa causa em relação ao art. 40 da Lei n. 9.605/1998 e perda de objeto pela superveniência de sentença condenatória. Nos aclaratórios, o embargante aponta omissão e contradição quanto à preclusão e aos efeitos da remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, especificamente: (i) saber se a alegação de nulidade do recebimento da denúncia, vinculada à negativa de remessa para reavaliação do ANPP (art. 28-A, § 14, do CPP), foi tempestivamente suscitada e se há demonstração de prejuízo a afastar a preclusão; e (ii) saber se o art. 28-A, § 14, do CPP, impõe a suspensão do processo enquanto pendente a remessa ao Órgão Superior do Ministério Público; e (iii) saber se a proposta superveniente de ANPP formulada pelo Órgão Revisional do Ministério Público acarreta perda de objeto dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia não foi suscitada no momento oportuno e careceu de demonstração concreta de prejuízo, razão pela qual incide a preclusão temporal.

6. O art. 28-A, § 14, do CPP, assegura a remessa ao órgão revisional do Ministério Público, mas não contém previsão legal de suspensão do processo em razão dessa remessa; inexiste ilegalidade flagrante no prosseguimento do feito e no recebimento da denúncia.

7. A proposta superveniente de ANPP ofertada pelo órgão revisional do Ministério Público esvazia o objeto do recurso, impondo o reconhecimento da perda superveniente de objeto dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração julgados prejudicados, pela perda superveniente de objeto, mantidos os fundamentos de preclusão e de inexistência de suspensão do processo pelo art. 28-A, § 14, do CPP.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.588.951

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PENA CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu quanto ao art. 38 da Lei 9.605/1998. Pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativamente ao crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, como matéria de ordem pública.

2. A defesa alegou aplicação exclusiva de pena de multa ao art. 48 e apontou como marco interruptivo a publicação do acórdão em 23/10/2023, quando o julgamento ocorreu em 18/10/2023. Na origem, foi fixada pena de 6 meses de detenção e multa, sendo a multa de 10 dias referida ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente declarada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao art. 48 da Lei 9.605/1998, à luz do marco interruptivo na data da sessão de julgamento e da pena concretizada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não atende aos requisitos de conhecimento, impondo-se o não conhecimento.

5. A prescrição penal é matéria de ordem pública; admite-se a concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento ilegal.

6. O marco interruptivo da prescrição corresponde à data da sessão de julgamento do acórdão, não à data da publicação no Diário Oficial.

7. O art. 48 da Lei 9.605/1998 prevê pena de detenção e multa, não se admitindo multa exclusiva; a referência a 10 dias-multa dizia respeito ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente reconhecida.

8. Considerada a pena concretizada de 6 meses de detenção para o art. 48, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, CP); reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente, regulada pela pena fixada, ausente recurso da acusação (Súmula 146/STF), com extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CPP).

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com concessão de ofício de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade quanto à condenação pelo art. 48 da Lei 9.605/1998, por prescrição superveniente. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.605/1998, arts. 38 e 48; CP, art. 109, VI; CPP, art. 107, IV Jurisprudência relevante citada:Súmula 146/STF

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STJAcórdãoj. 21/05/2025

STJ, Rhc 198.367

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 30/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para trancar a ação penal em relação a alguns crimes ambientais, mas manteve o trâmite quanto ao crime tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/1998.

2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, sustentando a falta de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime ambiental previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.

5. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.

6. A alegação de ausência de justa causa depende de melhor apuração durante a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o pleno exercício do direito de defesa não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.

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STJAcórdãoj. 02/04/2025

STJ, Inq 1.524

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJEN 11/04/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS. CRIMES DE CAUSAR DANO DIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - ART. 40 DA LEI 9.605/98. CRIME DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI 9.605/98). COMPETÊNCIA DESTA CORTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE TRIBUNAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PENAL. VALOR ESTIMADO PARA REGENERAÇÃO DA ÁREA. LAUDO REALIZADO POR PERITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1. O Ministério Público Federal imputa ao denunciado a prática dos delitos previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a".

2. O crime foi corretamente capitulado no art. 40 da Lei 9.605/98, pois a localização da propriedade foi efetivamente descrita e está inegavelmente inserida na Unidade de Conservação de Pouso Alto, pertencente à categoria de Área de Proteção Ambiental (APA), situada no entorno do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros (PARNA CV).

3. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395).

4. Recebimento da denúncia quanto aos crimes previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, inciso II, alínea "a".

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STJAcórdãoj. 24/09/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.583.796

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 01/10/2024

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAL DO DELITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DO DELITO. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

2. A Corte de origem asseverou que o delito se deu no imóvel de propriedade do recorrente, que caracteriza área de preservação permanente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Acerca da natureza do delito previsto no art. 48, caput, da Lei n. 9.605/1998, o Tribunal de origem consignou que o crime é permanente, de modo que o prazo prescricional se inicia com a cessação da conduta. Referido posicionamento vai ao encontro do entendimento firmado por esta Corte, assim, a admissão da tese recursal esbarra na Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 03/09/2024

STJ, AgRg no REsp 2.012.646

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 06/09/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 48 E 60 DA LEI 9.605/98 E DO ART. 20 DA LEI N. 4.749/66. INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (BORDA DE FALÉSIA). AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AO ART. 20 DA LEI 4.947/1966 E AO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. DOSIMETRIA. CULPBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDONÊA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. Considerando o conteúdo da decisão vergastada pela acusação, fica nítida a intenção do recorrente em promover o reexame da matéria fática já apreciada, detalhadamente, pelo Tribunal local, implicando em inegável revolvimento da prova contida nos autos, onde se buscaria transformar este Colendo Superior Tribunal de Justiça em um terceiro grau ordinário de jurisdição, o que encontra veto no enunciado da Súmula n. 7, do STJ.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias que foi proferida sob a égide do devido processo legal.

4. No caso dos autos, demonstra-se impossível o conhecimento do recurso quanto às violações ao art. 20 da Lei 4.947/1966 e ao art. 48 da Lei 9.605/1998.

5. Verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar o vetor culpabilidade, ausente ilegalidade flagrante, uma vez que a culpabilidade restou desfavorável diante da quantidade de lesões causadas na vítima. Desse modo, o fundamento apresentado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.

6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a identidade fática entre a presente ação penal e a ação penal 0000485- 62.2010.8.20.0116 apenas no tocante aos fatos subsumíveis ao art. 60 da Lei 9.605/1998 e reconhecido a higidez da pretensão quanto aos demais seguiu a sistemática orientada por essa Corte Superior, à qual, por seu turno, não é dado rever o posicionamento da instância regional por conta do óbice imposto pela Súmula 7, STJ, eis que tal curso de ação implicaria, inexoravelmente, no cotejo dos fatos objeto da presente demanda e da em tramitação na Justiça Estadual.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 29/04/2024

STJ, AgRg no REsp 1.205.167

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 03/05/2024

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme já decidiu esta Corte, "declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso" (RHC n. 130.332/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/04/2023

STJ, AgRg no REsp 1.954.736

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 19/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38-A, 48, 63 E 64 DA LEI N. 9.605/1998. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o raciocínio desenvolvido pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, como a existência da construção efetivada pelo agente logicamente impede a regeneração da flora antes existente no lugar, as condutas previstas nos arts. 38-A e 48 da Lei n. 9.605/1998 constituem mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável, tudo a ensejar a aplicação do princípio da consunção ao caso.

2. Embora o agravante entenda que os crimes pelos quais o réu foi denunciado tutelem bens jurídicos diferentes - o que seria um impeditivo à aplicação do princípio da consunção ao caso -, importante considerar as palavras de Luís Paulo Sirvinskas, que, ao comentar o mencionado art. 64 da Lei n. 9.605/1998, esclareceu: o "bem jurídico protegido é a preservação do patrimônio natural, cultural e urbano" (Tutela penal do meio ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 292). De qualquer forma, esta "Corte Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam distintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste último" (AgRg no AREsp n. 691.844/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/3/2017).

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, AgRg no REsp 1.796.914

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 24/06/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME PERMANENTE.

1. Inviável o exame do pedido de aplicação do princípio da insignificância, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento.

2. Segundo a orientação firmada nesta Corte, o crime descrito no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2021

STJ, REsp 1.925.717

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 28/05/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO DA FLORA E CONSTRUÇÃO IRREGULAR (ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI 9.605/1998). ABSORÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS DELITOS PELO ÚLTIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O MPF ofereceu denúncia (e-STJ, fls. 3-7) contra o ora recorrido, imputando-lhe a conduta de construir, dentro da área da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis/SC, uma edícula de alvenaria de 261m², sem autorização da Administração Pública. Por isso, pleiteou sua condenação nas iras dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/1998, em concurso material.

2. Para a Corte de origem, o ato de edificar na área de estação ecológica, unidade de conservação do tipo de proteção integral, corresponderia ao crime único do art. 64 da Lei 9.605/1998.

3. Consoante o entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ, a conduta do art. 48 da Lei 9.605/1998 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável. Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar.

4. Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei 9.605/1998 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

5. O dano causado pela construção do recorrido à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. Este dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível. De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva.

6. Recurso Especial desprovido.

Ver decisão