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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 516.298

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
11/09/2018
Publicação
DJe 14/09/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. SUPOSTO VÍCIO NA CITAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DE CNPJS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA HIGIDEZ DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os conteúdos normativos do art. 1º da Lei 11.694/2008 e do art. 15-A da Lei 9.096/95 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essas normas; logo, evidente a falta de prequestionamento desses artigos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 2. A eg. Corte Estadual concluiu pela higidez da citação, sem examinar suposta distinção entre os números de CNPJs, em que residira a distinção entre o diretório regional e o diretório nacional. Por sua vez, considerando que, no apelo nobre, aponta-se a referida distinção como motivo a comprovar vício na citação, a revisão do entendimento posto no v. acórdão estadual dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.

3. Confirmada a aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que, sob a ótica dos artigos que foram prequestionados, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte.

4. Inviável a análise da lide sob a ótica dos arts. 265 do Código Civil, arts. 3º, 5º, 28, § 3º, da Lei 9.096/95, art. 854, § 9º, do CPC/2015, pois tais dispositivos legais não foram apontados como violados no apelo nobre, representando inovação recursal.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] , a uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais tanto pela alínea a como pela alínea c".