Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. SUPOSTO VÍCIO NA CITAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DE CNPJS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA HIGIDEZ DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os conteúdos normativos do art. 1º da Lei 11.694/2008 e do art. 15-A da Lei 9.096/95 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essas normas; logo, evidente a falta de prequestionamento desses artigos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 2. A eg. Corte Estadual concluiu pela higidez da citação, sem examinar suposta distinção entre os números de CNPJs, em que residira a distinção entre o diretório regional e o diretório nacional. Por sua vez, considerando que, no apelo nobre, aponta-se a referida distinção como motivo a comprovar vício na citação, a revisão do entendimento posto no v. acórdão estadual dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
3. Confirmada a aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que, sob a ótica dos artigos que foram prequestionados, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte.
4. Inviável a análise da lide sob a ótica dos arts. 265 do Código Civil, arts. 3º, 5º, 28, § 3º, da Lei 9.096/95, art. 854, § 9º, do CPC/2015, pois tais dispositivos legais não foram apontados como violados no apelo nobre, representando inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido.