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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.670.233

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
08/04/2024
Publicação
DJe 19/04/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça interpreta que, "quando se tratar de execução movida em face de partido político, cabe a constrição de bens tão somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano" (REsp 1.726.704/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018).

2. O posicionamento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Informações complementares à ementa

"[...] a Corte de origem afirmou que 'a relação jurídica se encontrava angularizada, não apenas com a citação dos réus, mas também com a apresentação de contestação onde a preliminar de ilegitimidade passiva foi argüida' e que 'a teor da legislação que regulava a matéria à época (tempus regit actum) não havia possibilidade pleiteada pelo recorrente, suspensão do processo e fixação de prazo para correção do polo passivo'. Tal fundamento também se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpretava que, em casos de manifesta inadmissibilidade, não seria possível a emenda da inicial [...]".