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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.726.704

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
19/06/2018
Publicação
DJe 25/06/2018
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL.

1. Ação ajuizada em 29/05/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/03/2018. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores por dívida contraída pelo Diretório Municipal do partido, a fim de concluir pela possibilidade de inclusão daquele no polo passivo do cumprimento de sentença de ação de cobrança em face deste proposta.

3. O art. 15-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê expressamente que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

4. A corroborar com o disposto no mencionado dispositivo legal, tem-se que o art. 655, § 4º, do CPC/73 (atual art. 854, § 9º, do CPC/2015) preceitua que, quando se tratar de execução movida em face de partido político, cabe a constrição de bens tão somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano.

5. Destarte, reconhecida a ausência de solidariedade entre o Diretório Nacional e o Diretório Municipal do partido, não pode aquele figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo de rigor, também, o afastamento das constrições incidentes sobre numerários em sua conta corrente.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MARCELO WINCH SCHMIDT, pela parte RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES.