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Lei nº 8.906, de 04/07/1994

Art. 34

Lei nº 8.906/1994, art. 34 — Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

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Decisões que citam este artigo

27 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 228.700

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de decisão denegatória no mandamus originário e inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.

2. O embargante aponta omissões, obscuridades e contradição acerca de: distinção entre diligências de busca e apreensão; voluntariedade da entrega de celular, senha e agenda; inexistência de vínculo dos objetos com o exercício da advocacia; e aptidão jurídica da voluntariedade para afastar prerrogativas da advocacia.

3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via e ausência de constrangimento ilegal; registrou acompanhamento de representantes da OAB nos primeiros mandados, entrega voluntária de bens e inexistência de afronta a sigilo profissional; decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e o agravo regimental foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração servem à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, admitindo efeitos infringentes apenas excepcionalmente.

6. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado; os aclaratórios buscam reexame de matérias já analisadas, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

7. O Superior Tribunal de Justiça carece de competência para conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu do writ originário, pois o art. 105, II, 'a', da CF/1988 exige decisão denegatória.

8. Não se verifica coação ilegal ou teratologia capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

9. A entrega voluntária de celular, senha e agenda aos policiais atrai a vedação do art. 565 do CPP, impedindo a arguição de nulidade a que a parte deu causa ou para a qual concorreu.

11. Os objetos apreendidos relacionam-se aos fatos investigados, sem vínculo com o exercício da advocacia, não havendo violação ao sigilo profissional ou às prerrogativas previstas no art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994.

10. A revisão das conclusões sobre voluntariedade da entrega e respeito às prerrogativas demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, II, 'a'; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 565; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II e § 6º; Lei n. 8.906/1994, art. 34, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.08.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.022.769

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE EMPREGADA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. A pretensão de afirmar a legitimidade da motivação da dispensa, a configuração da quebra de sigilo profissional nos termos dos arts. 34, VII, da Lei 8.906/1994 e 35, 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e a efetividade do contraditório no procedimento administrativo exige o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2 A alegada inobservância da Súmula 665 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois aferir se o Tribunal de origem extrapolou o controle de legalidade do ato administrativo demandaria igual reexame do conjunto probatório.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.156.513

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, STJ; E 282, 356 E 284, STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento no art. 619 do CPP e nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A Embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto: (a) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (b) incidência do art. 155 do CPP; (c) prequestionamento implícito; (d) nulidade do depoimento da advogada da vítima (arts. 207 do CPP e 34, XV, da Lei n. 8.906/94); (e) bis in idem na dosimetria; e (f) ausência de fundamentação analítica suficiente para aplicação das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF.

3. Decisão embargada. O acórdão embargado afastou a possibilidade de revaloração jurídica por exigir revolvimento probatório (Súmula n. 7, STJ), reconheceu ausência de prequestionamento e de embargos de declaração na origem (Súmulas n. 282 e 356, STF), distinguiu paradigma por ausência de similitude fático-processual (AgInt no REsp n. 1.967.572/MG) e aplicou a Súmula n. 284, STF diante de alegação genérica de bis in idem sem cotejo com o art. 59 do CP, além de registrar, ao final, o prequestionamento dos dispositivos ventilados, sem alteração do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) se a tese defensiva permitiria revaloração jurídica sem reexame do acervo probatório; (ii) se houve prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 155 do CPP e 65, III, "d", do CP; (iii) se é nulo o depoimento da advogada da vítima à luz dos arts. 207 do CPP e 34, XV, da Lei n. 8.906/94; (iv) se a dosimetria contém bis in idem; e (v) se a motivação para aplicar as Súmulas n. 7, STJ; e 282, 356 e 284, STF foi genérica ou analítica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado delineou de forma analítica que a tese defensiva - inconclusividade de perícia grafotécnica, prevalência de prova indireta e ausência de prova judicializada - demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.

6. A distinção entre reexame e revaloração probatória somente se aplica quando os fatos se mostram definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias e a controvérsia seja estritamente jurídica; na hipótese, a própria tese questiona a suficiência do conjunto probatório para a condenação, o que é questão eminentemente fática.

7. Não há contradição lógica: a apreciação realizada limitou-se ao juízo de admissibilidade, constatando a ausência de prequestionamento e de embargos de declaração provocatórios na origem, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, sem exame de mérito.

8. O prequestionamento implícito exige efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos; ausente manifestação sobre os arts. 155 do CPP e 65, III, "d", do CP, era imprescindível a oposição de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu.

9. O paradigma indicado (AgInt no REsp n. 1.967.572/MG) versa sobre cerceamento de defesa em contrarrazões de apelação, hipótese diversa daquela em que a testemunha foi regularmente arrolada desde a denúncia; a falta de similitude fático-processual afasta o cotejo e mantém a inadmissão do recurso especial.

10. A alegação de bis in idem na dosimetria mostrou-se genérica e desprovida de cotejo entre o conteúdo normativo do art. 59 do CP e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284, STF, conforme orientação da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC).

11. A motivação para aplicar as Súmulas n. 7, STJ; e 282, 356 e 284, STF foi individualizada e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito já apreciado.

12. O registro expresso do prequestionamento dos dispositivos ventilados foi realizado para evitar prejuízo formal, sem alteração do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 155, 207 e 619; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; Lei n. 8.906/94, art. 34, XV; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ; Súmulas n. 282, 284 e 356/STF.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1.967.572/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 02.12.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.775.819

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA PLEITEAR QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. URBANIDADE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO À OAB E À UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ilegitimidade do assistente de acusação para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Fundamentos relevantes. Recorrente alega omissão apta a ensejar nulidade por violação aos arts. 315, § 2º, I, II, III, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil; defende possuir legitimidade para sustentar qualificadora não incluída pelo Ministério Público na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente afastada; afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por suposta ausência de revolvimento fático-probatório; sustenta haver discriminação institucional e questiona a utilização de inteligência artificial na atividade jurisdicional.

3. Providência adicional. Determinação de extração de cópias do recurso e do acórdão para encaminhamento à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido, diante da contrariedade ao dever de urbanidade nos autos.

II. Questão em discussão

4. Em preliminar, a discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão de origem capaz de acarretar a nulidade do julgamento.

5. No mérito, ná duas questões em discussão: (i) saber se o assistente de acusação possui legitimidade recursal para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal quando o Ministério Público não a deduziu na denúncia nem nas razões finais e manifestou-se pelo seu descabimento; e (ii) saber se a inclusão da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O acórdão de origem enfrentou suficientemente a temática e apresentou fundamentos legais e jurisprudenciais idôneos, inexistindo omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.

7. A atuação do assistente de acusação subordina-se à do Ministério Público, inexistindo legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial, à luz do princípio da correlação e da ausência de interesse recursal da acusação.

8. A inclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

9. As alegações de violação constitucional dirigem-se ao acórdão de origem, não à decisão agravada, e deveriam ser veiculadas por recurso extraordinário próprio, cujo manejo está obstado pela preclusão temporal.

10. O emprego de linguagem ofensiva e desrespeitosa pelo recorrente viola o dever de urbanidade e configura conduta incompatível com a advocacia, impondo a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino superior cuja identidade visual encontra-se aposta na peça recursal para adoção das providências ético-disciplinares cabíveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, determinada a extração de cópias e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino para providências ético-disciplinares.

Tese de julgamento:

1. O assistente de acusação não possui legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial.

2. O emprego de expressões ofensivas nos autos viola o dever de urbanidade do advogado e autoriza a comunicação às instâncias disciplinares competentes. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 78; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula n. 7 do STJ; Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), arts. 31, 33, parágrafo único, e 34, XXV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, I, arts. 44 e 45.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2025

STJ, AREsp 2.910.450

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 18/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à extensão e aos limites do acordo celebrado entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ 3. A jurisprudência do STJ assentou orientação no sentido de que "A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.172.182

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 11/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que julgou prejudicado o recurso especial interposto, em razão de decisão superveniente da Quinta Turma do STJ que, ao apreciar o RHC n. 164.616/GO, reconheceu a nulidade de colaboração premiada e determinou o trancamento da ação penal, com efeito extensivo aos corréus.

II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as seguintes: a) examinar suposta omissão do acórdão embargado quanto à relação de prejudicialidade com o recurso extraordinário pendente de julgamento; e b) determinar se é possível estender aos corréus a decisão que determinou o trancamento da ação penal, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o recurso extraordinário foi admitido sem efeito suspensivo e que a impugnação ainda está pendente de julgamento no STF, não havendo omissão a ser sanada.

4. A extensão dos efeitos da decisão de trancamento da ação penal ao corréu não depende da definitividade da decisão, uma vez que a nulidade da colaboração premiada foi reconhecida em decisão de mérito pela Quinta Turma do STJ.

IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: "A decisão do recurso especial que reconhece a nulidade de colaboração premiada e determina o trancamento da ação penal é extensível aos corréus, sendo desnecessário aguardar o julgamento do recurso extraordinário respectivo, na hipótese em que este tiver sido recebido sem efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 619, 648, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 32, 34, VII, XVII, XXV; Lei n. 9.613/1998, art. 9º, parágrafo único, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 164.616/GO, Quinta Turma.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.431.438

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 16/05/2024

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.

4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.

6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2023

STJ, AgRg no HC 857.248

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 11/12/2023

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE "ESTELIONATO JUDICIÁRIO." CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A interpretação das disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria 2. O estelionato judicial consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal deve estar em consonância com a garantia constitucional da inafastabilidade jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), do que decorre o entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo e público e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se atipicidade penal da conduta de invocar causa de pedir remota inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da demanda.

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2023

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.166.332

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 18/08/2023

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. ADVERTÊNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis, como entender de direito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/06/2023

STJ, Rms 69.837

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 12/06/2023

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CPP. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA. ADVOGADO DATIVO. RENÚNCIA INDEFERIDA. TERMOS DE CONVÊNIO ENTRE OAB/SP E DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RENÚNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbice a sua imposição nos casos de abandono do processo. Precedentes.

2. Os termos do convênio firmado entre Defensoria e Ordem dos Advogados não repercutem na responsabilidade processual do advogado, que se satisfaz com a comunicação tempestiva da renúncia ao múnus público, fundamentada em justo motivo. Desrespeito às cláusulas do convênio, deverão experimentar as consequências previstas no instrumento, entre as suas partes, nos seus termos. Para fins processuais, cumpria ao defensor dativo comunicar tempestivamente a renúncia e demonstrar o justo motivo.

3. O contrato de trabalho posteriormente firmado, que exige exclusividade na atuação, constitui justo motivo para a renúncia, ainda mais quando há convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública e, provavelmente, outros profissionais disponíveis para assumir a defesa.

4. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a segurança e anular a multa imposta ao recorrente nos autos do Processo n. 1500128-92.2022.8.26.0189.

Ver decisão