Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, STJ; E 282, 356 E 284, STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento no art. 619 do CPP e nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto: (a) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (b) incidência do art. 155 do CPP; (c) prequestionamento implícito; (d) nulidade do depoimento da advogada da vítima (arts. 207 do CPP e 34, XV, da Lei n. 8.906/94); (e) bis in idem na dosimetria; e (f) ausência de fundamentação analítica suficiente para aplicação das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF.
3. Decisão embargada. O acórdão embargado afastou a possibilidade de revaloração jurídica por exigir revolvimento probatório (Súmula n. 7, STJ), reconheceu ausência de prequestionamento e de embargos de declaração na origem (Súmulas n. 282 e 356, STF), distinguiu paradigma por ausência de similitude fático-processual (AgInt no REsp n. 1.967.572/MG) e aplicou a Súmula n. 284, STF diante de alegação genérica de bis in idem sem cotejo com o art. 59 do CP, além de registrar, ao final, o prequestionamento dos dispositivos ventilados, sem alteração do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) se a tese defensiva permitiria revaloração jurídica sem reexame do acervo probatório; (ii) se houve prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 155 do CPP e 65, III, "d", do CP; (iii) se é nulo o depoimento da advogada da vítima à luz dos arts. 207 do CPP e 34, XV, da Lei n. 8.906/94; (iv) se a dosimetria contém bis in idem; e (v) se a motivação para aplicar as Súmulas n. 7, STJ; e 282, 356 e 284, STF foi genérica ou analítica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado delineou de forma analítica que a tese defensiva - inconclusividade de perícia grafotécnica, prevalência de prova indireta e ausência de prova judicializada - demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.
6. A distinção entre reexame e revaloração probatória somente se aplica quando os fatos se mostram definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias e a controvérsia seja estritamente jurídica; na hipótese, a própria tese questiona a suficiência do conjunto probatório para a condenação, o que é questão eminentemente fática.
7. Não há contradição lógica: a apreciação realizada limitou-se ao juízo de admissibilidade, constatando a ausência de prequestionamento e de embargos de declaração provocatórios na origem, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, sem exame de mérito.
8. O prequestionamento implícito exige efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos; ausente manifestação sobre os arts. 155 do CPP e 65, III, "d", do CP, era imprescindível a oposição de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu.
9. O paradigma indicado (AgInt no REsp n. 1.967.572/MG) versa sobre cerceamento de defesa em contrarrazões de apelação, hipótese diversa daquela em que a testemunha foi regularmente arrolada desde a denúncia; a falta de similitude fático-processual afasta o cotejo e mantém a inadmissão do recurso especial.
10. A alegação de bis in idem na dosimetria mostrou-se genérica e desprovida de cotejo entre o conteúdo normativo do art. 59 do CP e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284, STF, conforme orientação da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC).
11. A motivação para aplicar as Súmulas n. 7, STJ; e 282, 356 e 284, STF foi individualizada e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito já apreciado.
12. O registro expresso do prequestionamento dos dispositivos ventilados foi realizado para evitar prejuízo formal, sem alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 155, 207 e 619; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; Lei n. 8.906/94, art. 34, XV; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ; Súmulas n. 282, 284 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.967.572/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 02.12.2024.