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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.022.769

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE EMPREGADA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. A pretensão de afirmar a legitimidade da motivação da dispensa, a configuração da quebra de sigilo profissional nos termos dos arts. 34, VII, da Lei 8.906/1994 e 35, 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e a efetividade do contraditório no procedimento administrativo exige o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2 A alegada inobservância da Súmula 665 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois aferir se o Tribunal de origem extrapolou o controle de legalidade do ato administrativo demandaria igual reexame do conjunto probatório.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.