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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.166.332

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/08/2023
Publicação
DJe 18/08/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. ADVERTÊNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis, como entender de direito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.