Tese ainda não firmada
O tema foi afetado e aguarda julgamento.
Questão submetida a julgamento
Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias.
O tema foi afetado e aguarda julgamento.
Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias.
6 no acervo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO PELA PARTE SEM CESSÃO DE CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DE TITULARIDADE DA EXEQUENTE. TEMA 1.242/STJ. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Honorários advocatícios representam direito autônomo do advogado, havendo, entretanto, legitimação processual da parte para executá-los, sem que isso represente cessão de crédito.
3. A penhora no rosto dos autos não pode alcançar valores de terceiro estranho à relação obrigacional que deu causa à constrição, como os honorários do patrono da parte devedora.
4. O Tema 1.242/STJ trata da legitimidade para pretensão de condenação ou majoração de honorários, não incidindo em controvérsia sobre a execução dos que já foram definidos.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário, versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear a a majoração de honorários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido. Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1242 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A Corte Especial afetou a seguinte questão para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Tema 1.242 do STJ).
2. Hipótese em que a tese suscitada no recurso especial, referente à legitimidade da parte para pleitear a preferência de recebimento dos honorários advocatícios de seus advogados na habilitação de crédito apresentada em processo de execução fiscal, guarda pertinência com o aludido tema afetado.
3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORTE ESPECIAL. TEMA 1.242 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Diante da demonstração de omissão quanto à afetação da matéria, sob o rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial (Tema n. 1.242 do STJ), que determinou a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial no STJ, de rigor tornar sem efeito o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para a instância de origem até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravos internos interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema repetitivo.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou distinção entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu recurso especial, que também busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da duração razoável do processo.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a sistemática dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º; CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.
2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).
3. Em primeira instância, o pedido de indenização a título de reequilíbrio contratual foi julgado parcialmente procedente. Tal decisão foi reformada em segundo grau tão somente para reconhecimento de sucumbência recíproca. Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Especiais, e o da sociedade particular foi admitido na origem; ao passo que o do ente público não o foi com fundamento nos Enunciados 5 e 7 do STJ, o que ficou reformado em Agravo para que o Recurso Especial também fosse processado.
4. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro e, quanto ao do particular, proveu-o parcialmente a fim de restaurar a condenação em honorários, efetivada pela sentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Alega o embargante que 1) há erro material no pressuposto de que não houve pedido específico de indenização em decorrência da não implementação do Teleporto; 2) ocorre omissão relativa à alegada ilegitimidade recursal da parte recorrida, uma vez que, versando a controvérsia sobre honorários sucumbenciais, caberia ao patrono da embargada o pleito em nome próprio; 3) faltou exame da alegação de que o estudo de viabilidade não se presta para a fixação da equação econômico-fnanceira do contrato, à luz dos arts. 6º, IX; 40, §2º; 43, IV; 44, §3º; 45, IV e 48, II, da Lei 8.666/1993; 4) não houve manifestação quanto ao alegado vício de omissão no acórdão de origem, no que concerne a) à utilização do estudo preliminar de viabilidade do contrato como elemento para as conclusões periciais;
b) à necessidade de nova perícia; c) à inexistência de prova de concorrência desleal; d) à ausência de prova da ausência de fiscalização pelo Poder Público; e) à comprovação do nexo causal entre a omissão do Poder Público e a concorrência desleal; f) ao conhecimento pleno da autora quanto às características da região em que se estabeleceu o negócio. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE 6. De início, afasto a alegação de erro material no decisum recorrido, uma vez que há apenas um pedido indenizatório, ainda que eventualmente informado por duas causas de pedir. Ademais, este órgão julgador foi expresso quanto ao pressuposto de que "toda a argumentação da inicial gira em torno da ausência de combate aos estacionamentos clandestinos e irregulares" (fls. 1.596), o que consiste em fundamentação suficiente a afastar qualquer deficiência de prestação jurisdicional no ponto.
7. Em relação às omissões apontadas, o acórdão vergastado, com base no resultado da prova pericial transcrita no voto da Corte Estadual, é expresso no que tange à utilidade do estudo preliminar. De outra feita, os vícios de fundamentação invocados pela parte foram afastados ao argumento de que "o acórdão de origem apreciou todos os pontos necessários para apresentar uma solução fundamentada, em que reconheceu que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, o descumprimento de obrigações pelo ente estatal e a quebra da confiança legítima da sociedade particular contratada".
8. O órgão a quo, à luz do estudo preliminar de viabilidade econômica do contrato, bem como das respostas do Poder contratante sobre a intenção de reordenação do espaço público e de coibição da concorrência desleal, partiu do pressuposto de que o "autor/apelado considerou não apenas as vagas existentes no momento da celebração do contrato", mas foi, na verdade, "incentivado, ante o planejamento administrativo da municipalidade, a confiar no potencial aumento da demanda de usuários na região, considerando a expansão da sua utilização". Entendeu, com isso, que foi "rompido o equilíbrio econômico-financeiro por culpa da Administração Municipal".
9. O que se denota, portanto, é a pretensão de discutir a justiça da decisão deste colegiado, o que não se adequa à hipótese normativa estrita dos Embargos de Declaração. É firme o entendimento do STJ de que "não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela acórdão impugnado." (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. OMISSÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10. No que se refere à omissão relativa à ilegitimidade da parte para interpor Recurso Especial destinado a discutir a verba honorária, uma vez que dela são titulares os advogados, assiste razão ao embargante. A matéria foi apontada nas contrarrazões apresentadas pelo Município (fl. 1.324, e-STJ).
11. Contudo, a tese não deve ser acolhida, em vista do entendimento desta Segunda Turma relativo à legitimidade concorrente entre a parte e o seu patrono para recorrer da decisão judicial relativa a honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)
12. Não olvido aqui a afetação do Tema 1.242 do STJ, de minha relatoria, no qual se pretende definir sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte em tema de honorários advocatícios. Todavia, para além de a decisão embargada ter sido proferida em 17.10.2019 (anos antes da afetação ocorrida em 8.4.2024), quando de referida sujeição à sistemática dos repetitivos, a Corte Especial determinou a suspensão nacional dos processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de uso de bem público e à consequente compensação do contratado. (ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024). RESULTADO 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.