Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 13, § 3º, DA LEI 8.666/1993. SUBCONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM VÍNCULO COM A REFERIDA INSTITUIÇÃO, EM FLAGRANTE DESRESPEITO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "para a configuração da conduta como ímproba, tipificada pelo art. 11 da Lei 8.429/92 - violação de princípio da administração, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, por outro lado, torna-se despicienda a demonstração de dano ao erário" (AgInt nos EAREsp 262.290/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/08/2016). 3. Também é pacífico nesta Corte a orientação no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). 4. Caso concreto em que o acórdão recorrido fixou o seguinte quadro fático: (i) a Câmara Municipal de Franca contratou a autarquia Municipal Centro Universitário de Franca/UNI-FACEF, para elaboração de prova de concurso público, restando estabelecido na cláusula 7.2 do respectivo contrato que, "nos trabalhos a serem executados por força do presente instrumento contratual, o UNI-FACEF utilizará a melhor técnica e profissionais do seu quadro funcional, de reconhecida competência e aptidão"; (ii) a comissão organizadora do certame em tela, na pessoa da reitora da UNI-FACEF, a corré Edna Maria Campanhol, ora agravante, de forma unilateral e sem prévia autorização da Câmara Municipal de Fraca, subcontratou o advogado José Sérgio Saraiva para a elaboração da prova.
5. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido de que a ora agravante efetivamente atuou, de forma livre e consciente, para o descumprimento do contrato em tela e, via de consequência, não respeitou o disposto no art. 13, § 3º, da Lei de Licitações, o que, por sua vez, implica ofensa ao princípio da legalidade, restando caracterizado o ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da LIA.
6. Agravo interno improvido.