Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 948 E 949, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE A RESPEITO DOS NORMATIVOS NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 13 E 25, CAPUT, II, DA LEI N. 8.666/1993. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. No caso, a Corte de origem manteve o acolhimento do pedido inicial da ação civil pública consubstanciado na determinação de que o Município não contrate serviços de escritório de advocacia e/ou advogados "[...] para a prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial, próprios dos Procuradores Municipais (fl. 4.573)".
2. A falta de prequestionamento dos arts. 948 e 949, II, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[...] a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Não é cabível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 à hipótese, porque o recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. O exame da violação dos arts. 13 e 25, caput, II, da Lei n. 8.666/1993, no caso dos autos, impõe, impreterivelmente, a observância da Lei Complementar Municipal n. 5.564/2009, que estruturou a carreira de Procuradores Municipais, e as suas posteriores alterações legislativas, atividade essa que desborda dos limites do apelo especial. Incide à hipótese a Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.