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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.408.635

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
26/04/2021
Publicação
DJe 28/04/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 948 E 949, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE A RESPEITO DOS NORMATIVOS NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 13 E 25, CAPUT, II, DA LEI N. 8.666/1993. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. No caso, a Corte de origem manteve o acolhimento do pedido inicial da ação civil pública consubstanciado na determinação de que o Município não contrate serviços de escritório de advocacia e/ou advogados "[...] para a prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial, próprios dos Procuradores Municipais (fl. 4.573)".

2. A falta de prequestionamento dos arts. 948 e 949, II, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 211/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[...] a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Não é cabível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 à hipótese, porque o recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. O exame da violação dos arts. 13 e 25, caput, II, da Lei n. 8.666/1993, no caso dos autos, impõe, impreterivelmente, a observância da Lei Complementar Municipal n. 5.564/2009, que estruturou a carreira de Procuradores Municipais, e as suas posteriores alterações legislativas, atividade essa que desborda dos limites do apelo especial. Incide à hipótese a Súmula 280/STF.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt no AREsp 1408635>> que foram acolhidos com efeitos modificativos.