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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.985.909

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/05/2024
Publicação
DJe 15/05/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE PRO RATA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO ERÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/1992.

I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de ativos no valor total do suposto dano ao erário, acrescido de duas vezes a título de multa, no valor de R$ 1.950.954,30 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para limitar o valor da indisponibilidade à sua cota parte, de cada grupo a que pertença, acrescido de multa processual no valor de R$ 519.169,71 (quinhentos e dezenove mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos.

II - Relativamente à matéria de fundo, a Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "[...] Resta claro, do teor do voto, que o entendimento adotado pelo julgado orienta-se na linha de que a responsabilidade solidária do art. 942 - CC, o que não quer dizer que a indisponibilidade deva ser praticada de forma nominalista, sem nenhuma centralidade de justiça e de razoabilidade, atingindo o patrimônio dos demandados de forma desmedida, em cifras muitas e muitas vezes superiores ao suposto dano. A solidariedade, no presente, não pode nem deve ser tratada de forma estritamente patrimonialista. O que se observa, portanto, é o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento. O voto está devida e sequencialmente estruturado, com a análise da indisponibilidade como instrumento de natureza cautelar voltado a impedir possível dano ao erário ou enriquecimento ilícito por parte de agente público (Lei 8.429/92), bem como pelo ângulo de sua concreta aplicação, consideradas as particularidades da situação analisada. [...]"

III - O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até a conclusão da instrução e apurada proporcionalmente as responsabilidades, o dano ao erário deve ser garantido pela indisponibilidade dos bens, ainda que seja de apenas um dos acusados. Nesse sentido: REsp n. 1.919.700/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; AgInt no REsp n. 1.929.981/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.

IV - No caso dos autos, até que se apure as responsabilidades de cada agente, prevalece o interesse público no ressarcimento dos valores devidos ao erário público, até que ultime a instrução, com a quantificação da participação de cada agente, momento em que a decisão de indisponibilidade poderá ser revista, sem preservar o resultado útil do processo, nada impedindo que eventual acusado que arcou com todos os danos tenha posterior ação de regresso quanto aos demais acusados, o que reflete violação ao art. 7º da Lei n. 8429/1992 c/c o art. 264 do CC/2002.

V - Correta a decisão que deu provimento para restaurar a decisão proferida em primeiro grau, até que o Juízo de primeira instância reavalie ao final da instrução, se assim entender de direito.

VI - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.