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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.272.508

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/02/2024
Publicação
DJe 21/03/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021).

2. No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF.

3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.

4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.

5. No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021.

6. Agravo interno parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues(voto-vista), dar parcial provimento ao agravo interno, tão-só para afastar as Súmulas 735/STF e 7/STJ, mas mantendo a decisão do tribunal de origem por outros fundamentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] o ato processual combatido no presente recurso, isoladamente considerado ? qual seja, o indeferimento da indisponibilidade de bens intentada pelo Ministério Público ?, foi proferido [...] antes [...] da vigência da Lei 14.230/2021, razão pela qual não há se falar, consoante o art. 14 do estatuto processual, em aplicação retroativa da nova sistemática estampada no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa". (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "Antes da Lei 14.230/2021, a não demonstração do concreto perigo da demora não resultava no indeferimento da cautelar. Por isso, a meu ver, a aplicação retroativa da nova lei na situação dos autos, ao mudar as consequências da inobservância de tal ônus, viola o art. 14 do Código de Processo Civil [...]". "[...] tanto a solução que levanta uma indisponibilidade já deferida como a que mantém o indeferimento da cautelar com fundamento na Lei 14.230/2021 consistem na adoção de um fundamento superveniente à decisão recorrida. Sendo assim, seria impositiva a observância do art. 933 do Código de Processo Civil [...]. [...] A aplicação do art. 933 do CPC a casos como o dos autos, segundo entendo, não apenas deve ser precedida de manifestação das partes como, ainda, da possibilidade de que produzam os elementos de prova conducentes a demonstrar a presença ou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, com o que se evitaria a surpresa na aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Sendo assim, ainda que se admitisse a influência da Lei 14.240/2021 sobre o caso em exame, o art. 933 do CPC deveria ser aplicado pelas instâncias ordinárias, se assim o entendessem, já que a reapreciação do pleito demandaria o exame de fatos e provas".