Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CARGO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, que, ao apreciar recurso especial oriundo de cumprimento de sentença transitada em julgado em 2009, decidiu que "a sanção de perda da função pública do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode atingir cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita".
2. A controvérsia em debate foi objeto de análise pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, que firmou o entendimento no sentido de que a sanção de perda do cargo alcança qualquer cargo ou função ocupado pelo réu quando do trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade administrativa. Precedentes.
3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não tem o condão de alterar a conclusão ora adotada, tendo em vista que, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu as alterações implementadas pela mencionada lei não são aplicáveis aos casos com condenação transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.