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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 36

Lei nº 8.112/1990, art. 36 — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

46 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.242.693

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - O acórdão recorrido contraria a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a remoção de servidor - independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse dela, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 - pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção (AgInt no REsp n. 1.868.864/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, REsp 2.151.392

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação da União e remessa necessária, reformou sentença concessiva de segurança e julgou improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde, formulado com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/1990.

2. Fato relevante. Servidor lotado na Delegacia da Receita Federal em Marília/SP postula remoção para Londrina/PR, onde reside a esposa, também servidora da Receita Federal. Alega graves problemas de saúde (transtornos psicológicos e outras comorbidades), com laudo de junta médica oficial do Ministério da Fazenda atestando que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu em razão de permanecer sozinho na cidade de lotação, que a presença dos familiares é importante para a melhora e que, do ponto de vista médico, a remoção para junto de seus familiares acelerará a recuperação, concluindo pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.

3. Decisões anteriores. Liminar em agravo de instrumento, no Tribunal de origem, determinou a remoção do impetrante para a DRF/Londrina. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a remoção por motivo de saúde. O Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para julgar improcedente o mandado de segurança, entendendo não comprovada a necessidade de tratamento em cidade diversa da lotação e afastando a incidência do art. 226 da CF/1988. Embargos de declaração foram rejeitados. Desde a liminar deferida em 2012, o servidor encontra-se lotado em Londrina/PR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, configura direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor.

7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário.

8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde.

9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei.

11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.

Tese de julgamento:

1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial.

2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.

3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 196; Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.202.203/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 10.04.2023; STJ, REsp 1.612.004/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; STJ, MS 18.391/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 21.08.2012.

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STJAcórdãoj. 18/03/2026

STJ, REsp 2.236.617

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/03/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de remoção/redistribuição de servidor pertencente aos quadros funcionais da Universidade Federal Rural do Semiárido UFERSA para o da UNIFESP, na medida em que o servidor também é empregado da Petrobrás e pretende a manutenção dos cargos acumulados.

2. O caso dos autos se amolda ao inciso II, do art. 36, da 8.112/1990 remoção a pedido, estando, portanto, sujeito à discricionariedade do administrador público (critério da Administração). Outrossim, inviável utilização da previsão contida no art. 36, III, a, por não se tratar de remoção de cônjuge, a demandar a proteção à família prevista no art. 226 da Constituição.

3. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 28/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.067.653

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 03/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por motivo de saúde, não seria possível em função da existência de quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas", julgada procedente.

2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.

3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.

5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990.

6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdãoj. 14/10/2024

STJ, AgInt no REsp 2.079.926

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 21/10/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/9/2021).

2. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018" (REsp 1.870.743/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022).

3. "O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior [...] e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal [...]" (AgInt no REsp 1.729.783/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024).

4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011).

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 28/02/2024

STJ, AgInt nos EDcl no MS 28.314

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 23/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO E AO EXERCÍCIO PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os autos não denotam o exercício de atribuições do cônjuge virago do agravante em Brasília. Não há controvérsia de que a esposa do agravante já era titular de cargo em Fortaleza quando o agravante tomou posse na AGU em 2017. Ela estava em Brasília para aperfeiçoamento e, por isso, auxiliou a Defensoria Pública em processos no âmbito dos tribunais superiores. A realidade fática imposta pelo acórdão a quo determina que, na verdade, não houve deslocamento de cônjuge capaz de ensejar o direito à remoção ou ao exercício provisório.

2. O rompimento do vínculo coabitacional não se deu, em nenhum momento, por decisão ex officio da Administração em razão de interesse público, mas, sim, por livre deliberação do casal, quando da posse do impetrante para exercício do cargo de Advogado da União, na cidade de Brasília, DF. Com efeito, o agravante tomou posse quando a sua esposa já era titular de cargo de Defensora Pública lotada em Fortaleza/CE. Ademais, conforme apresentado em parecer do Ministério Público Federal, o período em que a esposa do agravante esteve em Brasília se deu em interesse dela.

3. Com efeito, o vínculo de definitividade do cônjuge virago do impetrante está relacionado ao seu cargo de defensora pública no Estado do Ceará, e não em Brasília. Em 23 de novembro de 2021, a esposa do requerente apenas retornou a seu posto de exercício efetivo em Fortaleza, no Ceará, depois de cessado o período de atuação provisória em Brasília, DF, que coincidiu com a estadia para curso de mestrado.

4. Conforme é largamente demonstrado pelos autos, nenhum dos consortes foi deslocado do serviço público por interesse da Administração, e, sim, por deliberação voluntária do casal, o que afasta a alegada ilegalidade do ato coator. Por consequência, não há direito líquido e certo a embasar o presente mandado de segurança.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.075.158

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 28/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de docente de magistério superior, na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo), devido à proximidade com as clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao Município de São Carlos/SP.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial. No Tribunal, deu-se provimento à apelação do ente público, ficando consignado que, entre Universidades, sendo elas instituições autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por consequência, a norma prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90.

III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, REsp 2.015.278

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 16/11/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012.

2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica.

3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último.

4. A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.161.834

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 14/09/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de6/5/2021).

2. Caso concreto em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 222, II, § 2º, e 287 da LC 75/1993, limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos arts. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. "O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023).

4. "A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração" (AgInt no REsp n. 1.858.368/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022), o que não aconteceu no caso concreto.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/08/2023

STJ, Ms 29.320

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 21/09/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM PORTARIA REGULAMENTADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por dois servidores públicos vinculados a Instituições Federais de Educação, Ciência e Tecnologia distintas em razão da suspensão do processo administrativo de redistribuição de cargos públicos por reciprocidade.

2. Em síntese, os impetrantes afirmam que a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.723, de 19/12/2022, e a Portaria SEGRT/MGI n. 619, de 9/3/2023, que proíbem a redistribuição de cargos enquanto seus ocupantes estiverem em estágio probatório, são ilegais. Ora, tal restrição não encontra amparo na Lei 8.112/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 3. In casu, a pretendida redistribuição de cargos públicos dar-se-ia entre dois Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, entidades vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 1º da Lei 11.892/2008. Como o ato almejado pelos impetrantes é de competência do Ministro de Estado da Educação, é de rigor reconhecer sua legitimidade passiva. MÉRITO: REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO REGULAMENTADOR QUE APENAS DELIMITA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA 4. A redistribuição de cargos não se confunde com a mera remoção do servidor público. Enquanto a remoção consiste no deslocamento do servidor público dentro de um mesmo quadro, a redistribuição importa na mudança do quadro dos órgãos públicos envolvidos, já que se caracteriza pelo deslocamento do próprio cargo público efetivo, ocupado ou vago.

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades" (MS 12.629/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007, p. 244). Com efeito, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.112/90, a redistribuição, por importar na mudança de quadro de órgão público, está sempre sujeita ao interesse da Administração Pública. Além disso, da leitura do caput do art. 37, o interesse da Administração Pública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão seus respectivos quadros modificados. O órgão central do SIPEC deve apreciar previamente a redistribuição.

6. No intuito de disciplinar a manifestação do interesse da Administração Pública de modo geral e impessoal, foi editada a Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723, de 19/12/2022 e, posteriormente, a Portaria SEGRT/MGI 619, de 10/3/2023. Não se cogita de ilegalidade de tais atos normativos, uma vez que, como dito, a redistribuição se submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito subjetivo do servidor de ver o cargo por ele ocupado redistribuído. As referidas portarias, na verdade, apenas delimitaram o exercício da competência discricionária, em respeito aos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência.

7. Ademais, as informações do Ministro de Estado da Educação dão conta de que as referidas portarias foram editadas após determinação do Tribunal de Contas da União. A medida decorreu de denúncias de omissão na nomeação de candidatos aprovados em cargos públicos para determinado ente público em razão de posterior redistribuição de cargos.

8. Ao determinar que o Ministério da Economia regulamentasse a matéria, o Tribunal de Contas da União fez referência, como modelo a ser adotado, à Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça. À semelhança das portarias impugnadas, a Resolução 146/2012/CNJ prevê, em seu art. 6º, inciso I, que "o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído".

9. A regulamentação sempre inova em alguma medida o ordenamento jurídico, ainda que para detalhar ou delimitar as hipóteses de incidência da norma regulamentada. Do contrário, o regulamento seria inútil, pois representaria mera reprodução do texto legal. Essa conclusão é ainda mais evidente quando o objetivo do ato é delimitar o juízo de discricionariedade do gestor público. CONCLUSÃO 10. Segurança denegada.

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