Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO E AO EXERCÍCIO PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os autos não denotam o exercício de atribuições do cônjuge virago do agravante em Brasília. Não há controvérsia de que a esposa do agravante já era titular de cargo em Fortaleza quando o agravante tomou posse na AGU em 2017. Ela estava em Brasília para aperfeiçoamento e, por isso, auxiliou a Defensoria Pública em processos no âmbito dos tribunais superiores. A realidade fática imposta pelo acórdão a quo determina que, na verdade, não houve deslocamento de cônjuge capaz de ensejar o direito à remoção ou ao exercício provisório.
2. O rompimento do vínculo coabitacional não se deu, em nenhum momento, por decisão ex officio da Administração em razão de interesse público, mas, sim, por livre deliberação do casal, quando da posse do impetrante para exercício do cargo de Advogado da União, na cidade de Brasília, DF. Com efeito, o agravante tomou posse quando a sua esposa já era titular de cargo de Defensora Pública lotada em Fortaleza/CE. Ademais, conforme apresentado em parecer do Ministério Público Federal, o período em que a esposa do agravante esteve em Brasília se deu em interesse dela.
3. Com efeito, o vínculo de definitividade do cônjuge virago do impetrante está relacionado ao seu cargo de defensora pública no Estado do Ceará, e não em Brasília. Em 23 de novembro de 2021, a esposa do requerente apenas retornou a seu posto de exercício efetivo em Fortaleza, no Ceará, depois de cessado o período de atuação provisória em Brasília, DF, que coincidiu com a estadia para curso de mestrado.
4. Conforme é largamente demonstrado pelos autos, nenhum dos consortes foi deslocado do serviço público por interesse da Administração, e, sim, por deliberação voluntária do casal, o que afasta a alegada ilegalidade do ato coator. Por consequência, não há direito líquido e certo a embasar o presente mandado de segurança.
5. Agravo interno não provido.