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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no MS 28.314

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
28/02/2024
Publicação
DJe 23/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO E AO EXERCÍCIO PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os autos não denotam o exercício de atribuições do cônjuge virago do agravante em Brasília. Não há controvérsia de que a esposa do agravante já era titular de cargo em Fortaleza quando o agravante tomou posse na AGU em 2017. Ela estava em Brasília para aperfeiçoamento e, por isso, auxiliou a Defensoria Pública em processos no âmbito dos tribunais superiores. A realidade fática imposta pelo acórdão a quo determina que, na verdade, não houve deslocamento de cônjuge capaz de ensejar o direito à remoção ou ao exercício provisório.

2. O rompimento do vínculo coabitacional não se deu, em nenhum momento, por decisão ex officio da Administração em razão de interesse público, mas, sim, por livre deliberação do casal, quando da posse do impetrante para exercício do cargo de Advogado da União, na cidade de Brasília, DF. Com efeito, o agravante tomou posse quando a sua esposa já era titular de cargo de Defensora Pública lotada em Fortaleza/CE. Ademais, conforme apresentado em parecer do Ministério Público Federal, o período em que a esposa do agravante esteve em Brasília se deu em interesse dela.

3. Com efeito, o vínculo de definitividade do cônjuge virago do impetrante está relacionado ao seu cargo de defensora pública no Estado do Ceará, e não em Brasília. Em 23 de novembro de 2021, a esposa do requerente apenas retornou a seu posto de exercício efetivo em Fortaleza, no Ceará, depois de cessado o período de atuação provisória em Brasília, DF, que coincidiu com a estadia para curso de mestrado.

4. Conforme é largamente demonstrado pelos autos, nenhum dos consortes foi deslocado do serviço público por interesse da Administração, e, sim, por deliberação voluntária do casal, o que afasta a alegada ilegalidade do ato coator. Por consequência, não há direito líquido e certo a embasar o presente mandado de segurança.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA) "Já em relação ao exercício provisório, o STJ tem o entendimento de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge. [...]. Ainda, de acordo com o STJ, somente não será concedida a licença nos casos de provimento originário do cônjuge no serviço público. [...]".