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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.015.278

Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
07/11/2023
Publicação
DJe 16/11/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012.

2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica.

3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último.

4. A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.