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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.075.158

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
26/02/2024
Publicação
DJe 28/02/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de docente de magistério superior, na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo), devido à proximidade com as clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao Município de São Carlos/SP.

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial. No Tribunal, deu-se provimento à apelação do ente público, ficando consignado que, entre Universidades, sendo elas instituições autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por consequência, a norma prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90.

III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)

V - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.