Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
2. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 1.956.088/RN, REsp n. 1.972.255/RN, REsp n. 1.972.258/RN, REsp n. 1.972.326/RN, REsp n. 2.041.316/RN, REsp n. 2.033.428/RN, REsp n. 2.033.429/RN, REsp n. 2.033.430/RN, REsp n. 2.033.604/PE, REsp n. 2.108.872/RN, REsp n. 2.108.877/RN, REsp n. 2.108.878/RN, REsp n. 2.108.882/RN e REsp n. 2.108.897/RN, DJe de 20/8/2024, delimitaram o Tema n. 1.272 da seguinte forma: "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990."
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.