Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AFERIÇAO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Prescrição não houve. Entre a instauração do primeiro e originário procedimento disciplinar, em 2 de outubro de 2009, data da publicação da Portaria n. 293/2009 (fl. 4.850), e o advento da publicação do ato demissório, no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2014, transcorreram quatro anos, sete meses e duas semanas, vale dizer, antes de transcorrido o lustro fixado pelo art. 142, 1, da Lei n. 8.112/1990.
2. A estreita via do mandado de segurança - por revelar-se incompatível com a rediscussão de fatos e provas - não se presta para aferir a razoabilidade e/ou a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada ao caso concreto, notadamente em se tratando de pena portadora de viés vinculante para a autoridade administrativa julgadora, como ocorre em relação à demissão. Precedentes do STJ e do STF 3. Ordem denegada.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Regina Helena Costa, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Ségio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Herman Benjamin (voto-desempate). Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Gurgel de Faria e Francisco Falcão.
Informações complementares à ementa
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] este Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de ser cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao Servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem. Nesses casos, deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção; por força destes princípios, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão de infração disciplinar. O Poder Judiciário pode (e deve) sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para (i) verificar a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor; (ii) apurar as suas consequências lesivas à Administração, caso se comprove a sua prática; e (iii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, de modo que a sanção não fique aquém do recomendável pela gravidade do ato e nem vá além do necessário ou razoável para reprimir o comportamento do agente". "Quanto à alegada prescrição do pretensão punitiva, antes de mais nada, é de se ter claro que o poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado". "[...] consolidou-se nesta Corte o entendimento de que é de 5 anos o prazo prescricional para o Poder Público exercer o 'jus puniendi' na seara administrativa, quanto à sanção de demissão". " Em Direito Sancionador, deve-se atentar para o início da fluência do prazo prescricional, sendo entendimento comum que esse prazo se inicia quando a Administração tem ciência da ocorrência dos atos puníveis; no entanto, em nome da segurança jurídica, cabe-se observar a limitação temporal do poder-dever da Administração punir as faltas cometidas pelos seus Servidores; neste caso, não se pode negar que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data da instauração do PAD que veio a ser anulado por decisão judicial". "[...] resta evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que prescreve em 5 anos, teria perecido ainda no ano de 2013". (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] em que pese os princípios da imparcialidade e impessoalidade não estarem expressamente contidos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, o zelo pela atuação objetiva da Administração se revela em seu art. 18, quando há menção às hipóteses de impedimento e suspensão de servidores em processos administrativos. [...] Uma vez demonstrados quaisquer interesses diretos ou indiretos da autoridade que está conduzindo o processo administrativo disciplinar, há de se declarar a nulidade de eventuais sanções. [...] Assim sendo, nos termos já delineados pela jurisprudência do STJ, o desenvolvimento regular de um processo administrativo disciplinar pressupõe a atuação imparcial da comissão, o que não será evidenciada caso haja comprovação de eventual emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades". "Não cabe dilação probatória em mandado de segurança. O direito alegado na petição inicial deve ser líquido e certo, razão pela qual as provas documentais juntadas no início da ação já devem ser suficientes para demonstrar - de forma inequívoca - a ilegalidade promovida por autoridade ao aplicar sanção administrativa em face de servidor [...]". "[...] há de se reconhecer que a concretização de pelo menos uma das hipóteses taxativas previstas na Lei n. 8.112/1990 enseja a aplicação da pena de demissão. Não há espaços para o Poder Público deliberar, mesmo com base no princípio da proporcionalidade, a aplicação de uma penalidade de menor rigor". Um ato de desídia é punido com demissão por força dos arts. 117, XV, c/c 132, XIII, ambos da Lei n. 8.112/1990. Porém, nem toda falha de um servidor pode ser considerada desidiosa. Ante a falta de normatização mais detalhada na Lei n. 8.112/1990, o administrador deverá conduzir um processo disciplinar de forma imparcial e impessoal para, eventualmente e a partir da razoabilidade, concluir se eventual irregularidade praticada pelo servidor é, ou não, um dos atos taxativamente elencados no Estatuto como passíveis de demissão. "[...] a aplicação de sanção administrativa demanda análise de perfeita tipicidade do fato à norma. Por isso, há de se destacar que o juízo de subsunção no direito sancionador não pode ser realizado sem prévio exame da adequada correlação entre a infração e a sanção correspondente [...]". "[...] a interpretação das hipóteses normativas que ensejam demissão não podem ser interpretadas de forma bastante elástica ao ponto de englobar condutas cuja reprovabilidade não pode ser punida por meio de sanção mais adequada". "[...] não se declara regularidade nas condutas adotadas pela impetrante. O que se expõe é a ilegalidade da demissão a partir de uma motivação insuficiente para demonstrar a subsunção da conduta às hipóteses taxativas do art. 132 da Lei n. 8.112/1990. Portanto, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas à impetrante, elas não são suficientes para ensejar a pena de demissão, pois não caracterizam a gravidade das hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990".