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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.835.511

Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 10/12/2021
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBITO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.046/1950 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve incólume sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de, com fundamento no art. 16 da Lei 1.046/1950, e em razão do óbito do mutuário contratante Elpídio de Mello Ferraz, declarar extinta a dívida por ele assumida referente ao contrato de mútuo celebrado com a mencionada instituição financeira, bem como condená-la a restituir os valores descontados após o óbito, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

2. O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência desta Corte ter reconhecido que o advento da Lei 8.112/1990 importou na revogação tácita do art. 16 da Lei 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do falecido mutuário (ex-servidor público do Município de São Paulo).

3. Ressalte-se que "o STJ firmou entendimento de que, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/1950 e 2.339/1954 encontra-se revogada pela edição da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual não subsiste o disposto no art. 16 da Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante. Nesse sentido: REsp. 1.753.135/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.11.2018; REsp. 1.672.397/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017 e AgInt no REsp. 1.564.784/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.6.2017" (AgInt no AgInt no AREsp 1.071.335/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/3/2020).

4. Nos termos de seu art. 1º, a Lei 8.112/1990 "institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais", e a constatação de que seu advento importou na revogação, ainda que tácita, da Lei 1.060/1950 deve restringir-se aos servidores regidos pela referida lei federal. Assim, por esse ângulo, não procede a tese de afronta aos arts. 45 e 243 da Lei 8.112/190, haja vista que a hipótese diz respeito a empréstimo consignado tomado por servidor público municipal aposentado.

5. A partir da interpretação histórica e gramatical da Lei 1.046/1950, levando-se em conta, para tanto, o Projeto de Lei 63/1947, que lhe deu origem, e sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que as referências contidas no art. 4º aos servidores públicos dizem respeito apenas aos servidores públicos federais, à exceção da hipótese prevista no inciso III, que estende a possibilidade de consignação aos "serventuários da justiça".

6. Em conclusão, tendo em vista que a Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos municipais, e tendo em conta que o pedido autoral se ampara no art. 16 desse diploma legal, é de rigor reconhecer sua improcedência, pois o falecido mutuário era servidor público aposentado do Município de São Paulo.

7. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.