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CDC

Art. 12

Lei nº 8.078/1990, art. 12 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.221/STJ Primeira Seção · j. 27/11/2024

No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 2/STJ Segunda Seção · j. 30/11/2021

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

139 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.184.431

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade; e acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso da autora por deserção e negou provimento à apelação da corré.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para rescindir o contrato de compra e venda da caçamba e o financiamento correlato, condenando ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação e fixando honorários.

4. A Corte de origem não conheceu do apelo da autora por deserção e negou provimento ao apelo da corré, mantendo a condenação por vício do produto e lucros cessantes; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus relativamente ao prazo considerado para apuração de lucros cessantes, à luz do art. 1.031 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há contradição entre a afirmação de inexistência de falha na prestação de serviços e a manutenção da condenação em lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu omissão quanto à alegação de ofensa ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não agravou a situação da parte em razão de a sentença ter fixado, desde logo, o período de 30 dias para apuração de lucros cessantes.

7. Não se verifica a alegada contradição quanto à inexistência de falha na prestação de serviços e a manutenção dos lucros cessantes, porque o acórdão impugnado assentou a responsabilidade por vício do produto.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do Tribunal de origem em enfrentar a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais devolvida na apelação e reiterada nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento:

"1. Incide o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais devolvido na apelação e reiterado nos embargos de declaração. 2. Não ocorre reformatio in pejus relativamente ao prazo de apuração de lucros cessantes quando a própria sentença fixou o período de 30 dias e não há alteração desfavorável pela instância revisora. 3. Não há contradição quando a condenação em lucros cessantes se funda em vício do produto, ainda que não reconhecida falha na prestação de serviços." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.031, 86, parágrafo único, 489, §1, IV; CDC, arts. 12, 13, I, 18, §1.

Jurisprudência relevante citada:

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.053.962

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio, envolvendo vício oculto em veículo e inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos no exame do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há omissão sobre a alegação de que as rés sustentaram a imprescindibilidade da perícia, mas não a requereram oportunamente; (iii) saber se há omissão sobre o patamar probatório mínimo exigível do consumidor para deslocar ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito à luz do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia diz respeito à distribuição jurídica do ônus da prova; e (v) saber se há contradição entre a delimitação da questão jurídica e a conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer que a alteração das conclusões sobre a inviabilidade da perícia e a inversão do ônus da prova demandaria reexame fático-probatório.

5. Inexiste omissão quanto à iniciativa probatória das rés, porque o fundamento decisivo foi a inviabilização da prova pericial pela alienação do veículo pelo autor e a ausência de comprovação mínima dos vícios alegados.

6. Não procede a alegação de omissão sobre o patamar probatório mínimo, uma vez que a decisão embargada reconheceu a falta de comprovação mínima e a necessidade da perícia para demonstrar o defeito, o que afasta o exame de mérito pela incidência do óbice sumular.

7. Não se constata omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova, pois o acórdão embargado expressamente afastou o conhecimento da matéria por demandar reexame de fatos e provas.

8. Inexiste contradição entre a delimitação da questão e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a identificação das teses foi seguida da inadmissibilidade por óbice processual, sem incompatibilidade interna no raciocínio decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre a inviabilidade da perícia e a inversão do ônus da prova. 2. Não há omissão sobre a iniciativa probatória das rés quando o fundamento é a inviabilização da prova pericial causada pela alienação do veículo e a falta de comprovação mínima dos vícios. 3. Não cabem embargos de declaração para discutir patamar probatório mínimo quando a decisão reconhece a necessidade de prova pericial e a ausência de lastro mínimo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova quando o acórdão afasta o conhecimento por demandar reexame fático-probatório. 5. Não há contradição interna quando a decisão identifica as questões e, em seguida, conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.980.086

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório, da impossibilidade de exame de alegadas ofensas a dispositivos constitucionais e do não conhecimento do dissídio diante dos óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do art. 27 da Lei n. 8.078/1990 por suposto defeito do serviço; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão por ausência de conhecimento de ofício da matéria consumerista, nos termos do art. 342, II, do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (v) saber se há contradição quanto ao enquadramento da pretensão como inadimplemento contratual; (vi) saber se há obscuridade quanto ao afastamento da análise de violação dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição e do art. 48 do ADCT; (vii) saber se houve cerceamento de defesa; e (viii) saber se são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil) e a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade do art. 27 da Lei n. 8.078/1990, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a tese consumerista e reafirmou o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexistente omissão sobre o art. 205 do Código Civil, porque o acórdão embargado aplicou regra específica do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, afastando a norma geral.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente acerca das questões relevantes, inclusive quanto aos óbices sumulares.

7. Inexiste obscuridade sobre o não exame de supostas ofensas à Constituição e ao ADCT, porquanto, conforme esclarecido no aresto embargado, em recurso especial, é inviável a análise de dispositivos constitucionais e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

8. Não se constata contradição interna nem cerceamento de defesa, revelando-se os embargos mera irresignação com o resultado do julgamento.

9. A simples oposição dos embargos não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório.

10. Não configurada litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

11. Inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inaplicabilidade do art. 27 da Lei n. 8.078/1990 quando a decisão embargada analisa a questão e afirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ e do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 2. Inexiste omissão sobre o art. 205 do Código Civil diante da aplicação da regra específica do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente. 4. Não há obscuridade quanto ao não exame de dispositivos da Constituição e do ADCT em recurso especial. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível sem intuito protelatório. 6. Não se configura litigância de má-fé do art. 81 do Código de Processo Civil na espécie. 7. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 342 II, 489 § 1º I-VI, 1.022 II e 1.026 § 2º; CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, b; Lei n. 8.078/1990, arts. 12 e 27; CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V; ADCT, art. 48.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.987.215

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para proceder ao exame do recurso especial.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) as alegadas violações dos arts. 13 do CDC e 141 do CPC, com discussão sobre vício do produto e responsabilidade do comerciante, poderiam ser apreciadas sem reexame de provas; (ii) as teses fundadas nos arts. 18 do CDC e 186 do CC/2002, quanto a suposto vício de instalação, dispensariam revolvimento do laudo pericial; (iii) a culpa concorrente, à luz do art. 12, § 3º, do CDC e do art. 945 do CC/2002, permitiria revisão sem revolvimento fático; e (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

3. As conclusões do acórdão estadual sobre vício do produto, ausência de falha de assentamento, insuficiência de informações técnicas e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento estão assentadas em premissas fático-probatórias (laudo e demais provas), cujo afastamento demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A tese de culpa concorrente pressupõe revisão da dinâmica fática apurada (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e orientação técnica), o que também atrai a vedação do reexame probatório (Súmula 7/STJ).

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula /STJ.

6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.082.761

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE EM VOO DUPLO DE ASA DELTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE LEGITIMIDADE/CADEIA DE CONSUMO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS E QUANTUM DE DANOS MORAIS; E DA SÚMULA N. 83 DO STJ QUANTO AO TERMO FINAL DA PENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre aplicação do CDC, responsabilidade civil, distribuição dos ônus sucumbenciais e revisão do quantum dos danos morais, demandando reexame fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente em voo duplo de asa delta; a autora pleiteou pensão mensal para a vítima e para si, além de indenização por dano moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 700.000,00; pensão mensal de 12,5 salários-mínimos à vítima até o falecimento; pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo à autora até a expectativa média de vida segundo o IBGE ou seu falecimento; e honorários de 15%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os danos morais a R$ 500.000,00 e o pensionamento do segundo autor para um salário-mínimo até o falecimento, mantendo os demais pontos e os honorários. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência dos óbices sumulares para: reconhecer a ilegitimidade passiva e a ausência de qualidade de fornecedor (arts. 3º, 12, 14 e 25 do CDC); ajustar o termo final da pensão da autora aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC); reconhecer sucumbência recíproca e adequar honorários (arts. 86, caput e parágrafo único, e 85, § 14, do CPC); e reduzir o valor dos danos morais com aplicação da proporcionalidade e da culpa concorrente (arts. 944 e 945 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à legitimidade passiva, ao enquadramento da CBVL como fornecedora e à responsabilidade civil objetiva e solidária na cadeia de consumo, reconhecidas com base em contexto probatório, teorias da aparência e do risco-proveito, estatuto e instrução da ANAC, e nexo causal sem excludentes.

7. Quanto ao termo final da pensão da autora, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que limita o pensionamento à expectativa média de vida segundo o IBGE ou até o falecimento do beneficiário, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A distribuição dos ônus sucumbenciais não comporta revisão em recurso especial por demandar reexame do decaimento e da causalidade, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; a redução do montante não implica sucumbência recíproca quando há acolhimento do pedido, conforme orientação aplicada pelo Tribunal estadual.

9. A revisão do quantum dos danos morais é excepcional e somente cabível quando irrisório ou exorbitante; no caso, o valor de R$ 500.000,00 foi fixado com moderação e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano-morte, o nexo causal e o porte econômico da entidade, o que impede o conhecimento pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da legitimidade passiva, do enquadramento como fornecedor e da responsabilidade civil objetiva e solidária na cadeia de consumo, reconhecidas com base em provas, teorias da aparência e do risco-proveito, estatuto e instrução da ANAC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo final da pensão em consonância com a jurisprudência, limitado à expectativa média de vida segundo o IBGE ou ao falecimento do beneficiário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e do reconhecimento de inexistência de sucumbência recíproca. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, caput e § 3º, III, 14, caput e § 3º, II, e 25, § 1º; CPC, arts. 141, 492, 337, XI, 330, II, 485, VI, 86, caput e parágrafo único, e 85, § 14; CC, arts. 944, caput e parágrafo único, e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/10/2022; STJ, REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.652.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 12/12/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.084.715

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO E EXCLUDENTE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 704-706), manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível (fls. 542-552).

2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais decorrente de vício oculto em veículo novo, atraso no conserto e desvalorização pela troca do motor.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a publicação, e fixando indenização por danos materiais referente à desvalorização a apurar em liquidação, com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação; não fixou honorários (fl. 543).

4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a condenação e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (fls. 550-551).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada culpa exclusiva da fabricante, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990, afasta a responsabilidade da concessionária pela demora no reparo; e (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária em vício do produto, à luz do entendimento consolidado desta Corte (fls. 643-648).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao afirmar a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento por vício do produto e manter a condenação por atraso excessivo no conserto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativamente à pretensão de afastar a solidariedade com fundamento no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 (fls. 546-549).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de fato de terceiro/fortuito externo, apta a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade da concessionária, demanda reexame do acervo fático-probatório quanto às causas da demora e às providências adotadas na relação de consumo, o que é inviável em recurso especial (fls. 546-549).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a responsabilidade solidária de fabricante e concessionária por vício do produto em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviabilizando o conhecimento da pretensão recursal de afastar a solidariedade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de culpa exclusiva de terceiro, equiparada a fortuito externo, exige o reexame do conjunto fático-probatório para avaliação das causas da demora no conserto e do nexo causal." Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 8.078/1990, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.173/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.662/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.245.493

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO PARA DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, afastou danos morais por compra de produto alimentício impróprio, qualificando o fato como mero aborrecimento.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por aquisição de alimento com contaminação por fungos, substituído pelo fabricante por duas unidades também impróprias para consumo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais.

4. A Corte de origem manteve a improcedência sob o fundamento de que a ausência de ingestão do alimento impede a caracterização do dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de alimento impróprio para consumo, com contaminação por fungos, configura dano moral independentemente da efetiva ingestão, à luz dos arts. 6º, I, 8º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os arts. 6º, I, 8º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a proteção à saúde e segurança do consumidor e impõem responsabilidade objetiva e solidária pela colocação de produto impróprio ao consumo no mercado.

7. O dano moral decorre da exposição a risco concreto, prescindindo da ingestão do alimento impróprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A aquisição de alimento impróprio para consumo, com contaminação por fungos, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva ingestão. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária pelo IPCA a partir da data da decisão. 3. Incide o art. 406 do Código Civil para fixação dos juros de mora desde a citação". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, 8º, 12 e 18; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.672.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmula n. 362.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.529.881

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma, proferido em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de responsabilidade civil decorrente de cirurgia plástica estética de implante de próteses mamárias, mantendo a improcedência do pedido indenizatório com base em laudo pericial que afastou impropriedade do procedimento, defeito das próteses e nexo causal.

2. Alegação de obscuridade e omissão quanto ao enfrentamento das teses de violação aos arts. 12, 14 e § 4º, 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; sustentação de que a divergência de numeração entre certificados e implantes e a quebra da cadeia de rastreabilidade configurariam falha na prestação do serviço e violação ao direito à segurança sanitária, gerando dano moral in re ipsa; pedido de efeitos infringentes.

3. A sentença e o acórdão de origem julgaram improcedente a pretensão indenizatória; acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, mantendo a inexistência do dever de indenizar.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo em recurso especial padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao exame das teses de violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicados pela embargante.

5. Há duas questões em discussão: (I) saber se, pela via dos embargos de declaração, é possível rediscutir o mérito do acórdão e afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (II) saber se a alegada quebra da cadeia de rastreabilidade de implante humano enseja reconhecimento de dano moral in re ipsa, independentemente de sequela física, na via estreita dos embargos.

6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento.

7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela incidência da responsabilidade civil subjetiva do médico e pela inexistência de dever de indenizar, com base em laudo pericial e na ausência de nexo causal entre os alegados vícios das próteses e os danos narrados.

8. Eventual exame aprofundado das teses de violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao adequado julgamento.

10. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; o inconformismo da embargante dirige-se ao conteúdo do julgamento, e não à forma, sendo incabíveis efeitos infringentes.

11. A tese de dano moral in re ipsa, vinculada à alegada quebra de rastreabilidade, não pode ser acolhida nos embargos, por demandar rediscussão do mérito à luz do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.

12. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.209.543

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DE ENGENHEIRO PROJETISTA/RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, em recurso especial, (i) atribuir responsabilidade objetiva ao profissional que apenas elaborou o projeto e assinou a ART, com base no art. 618 do Código Civil (CC) e nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) reconhecer culpa do responsável técnico à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) conferir à ART e às normas dos conselhos profissionais eficácia para impor deveres civis de fiscalização; (iv) redistribuir honorários na denunciação da lide sob o art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - vícios oriundos da execução e dispensa do profissional no início da obra, sem acompanhamento da execução - demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Não se pode conhecer, no especial, de matérias jurídicas não apreciadas pela instância estadual, a despeito dos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ, como nas teses sobre incidência do CDC, eficácia vinculante da ART e aplicação do art. 129, parágrafo único, do CPC.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.118.407

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E VÍCIO OCULTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A controvérsia decorre de ação pelo procedimento comum c/c danos morais sobre compra e venda de veículo usado, com alegação de vício oculto e pedidos de inversão do ônus da prova e produção de provas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, conhecido o agravo, o recurso especial comporta conhecimento e provimento quanto às alegadas violações de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração da decisão agravada nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando-se as alegações de omissão, obscuridade e contradição.

8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 6º, III e V, 12, § 3º, 18 e 26 da Lei n. 8.078/1990 e 448 do CC, ante a deficiência de fundamentação específica no recurso.

9. Não ocorreu ofensa ao art. 7º do CPC, visto que tanto as provas produzidas pela parte ora recorrente quanto as provas produzidas pela parte ora recorrida foram devidamente consideradas e apreciadas pelo Tribunal local, com a devida valoração jurídica, garantindo-se a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, não havendo prejuízo ao contraditório.

9. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide foram devidamente motivados, com base em elementos suficientes nos autos, o que afasta o alegado cerceamento de defesa segundo a jurisprudência desta Corte. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

10. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a conclusão da Corte de origem, acerca da ausência de verossimilhança das alegações, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e dependem da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 434, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e parágrafo único, II; CC, arts. 441 e 448; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 12, § 3º, 18 e 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.108.312/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

Ver decisão