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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.309/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
17/02/2025
Julgamento
10/09/2025
Publicação do acórdão
25/09/2025
Página no STJ

Tese firmada

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

Questão submetida a julgamento

Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.309/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.144.140

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 25/09/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.

I. Caso em exame

1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.

II. Questão em discussão

2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.

IV. Dispositivo e tese

4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.

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Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.309/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.147.137

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 25/09/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.

I. Caso em exame

1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.

II. Questão em discussão

2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.

IV. Dispositivo e tese

4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.309/STJ j. 09/04/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.138.844

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 14/04/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.309/STJ: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória."

II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.

III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.

IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.309/STJ j. 09/04/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.169.099

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 14/04/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.309/STJ: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória."

II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a afetação de matéria repetitiva ou em repercussão geral, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.

III - Também a admissão do recurso, como repetitivo, por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.

IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Ver decisão Processo no STJ