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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.410.478

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
05/12/2019
Publicação
DJe 04/02/2020
Processo no STJ

Ementa

FAMÍLIA. CÓDIGO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO UNILATERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS EM RELAÇÃO AO GENITOR. DESTITUIÇÃO APENAS DA GENITORA. BOA-FÉ DA POSTULANTE À ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ECA ARTS 39, §3, 50 §13. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A adoção depende do devido consentimento dos pais ou da destituição do poder familiar (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 45).

2. Hipótese em que a menor foi entregue irregularmente pela genitora à postulante da adoção nos primeiros dias de vida e, somente no curso do processo de adoção e destituição de poder familiar, o pai biológico descobriu ser o seu genitor, ajuizando ação de investigação de paternidade para reinvindicar o poder familiar sobre a criança. Incontroversa ausência de violação dos deveres legais autorizadores da destituição do poder familiar e expressa discordância paterna em relação à adoção.

3. Nos termos do art. 39, §3º do ECA, inserido pela Lei 13.509/2017, "em caso de conflito entre os direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando".

4. Boa fé da postulante à adoção assentada pela instância ordinária.

5. Adoção unilateral materna, com preservação do poder familiar do genitor, permitida, dadas as peculiaridades do caso, com base no art. 50, §13º, incisos I e III, do ECA, a fim de assegurar o melhor interesse da menor.

6. Recurso especial parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando parcial provimento ao recurso especial, e a retificação do voto da relatora para acompanhar a divergência, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão (voto-vista) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] é assente nesta Corte que hipóteses legais que autorizam a colocação de menor em família substituta são excepcionais, justamente em razão do alto grau de complexidade do procedimento e da gravidade dos interesses envolvidos". "[...] a jurisprudência pátria relativiza determinadas regras procedimentais quando em conflito com o melhor interesse da criança, princípio insculpido no ECA, ofendendo seus direitos fundamentais, tais como mitigação da competência absoluta prevista no ECA [...] ou da necessidade de prévia inscrição no cadastro de adotantes [...]". (CONSIDERAÇÕES) "[...] este Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a situação de fato está consolidada há muito tempo, com rompimento de vínculo com os pais biológicos e adaptação à família adotiva, pode-se excepcionar as duas hipóteses previstas legalmente, isto é, ainda que não haja consentimento ou destituição prévia do poder familiar [...]".