Ementa
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ADOÇÃO. FALECIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. CITAÇÃO DOS AVÓS BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SITUAÇÃO FÁTICA FAVORÁVEL AO ADOTANDO CONSOLIDADA NO TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor do art. 45, § 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, só é exigível para a adoção o consentimento de quem detinha o poder familiar à época, de modo que, falecido o pai biológico do Adotando, extinguiu-se o poder familiar (art. 1.635, inciso I, do Código Civil), sendo desnecessária a anuência dos avós paternos do Adotando ao pedido de homologação ou mesmo a sua citação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até o consentimento de um dos pais biológicos, mesmo sem a prévia destituição do poder familiar, pode ser dispensado quando a situação fática consolidada no tempo for favorável ao Adotando.
3. Caso dos autos em que, além da situação fática favorável ao Adotando estar consolidada no tempo, já que P A L DA S foi adotado por seu padrasto em 2004, e de ter constado na sentença estrangeira que "a autorização do pai da criança não é considerada necessária porque seu paradeiro permanente é desconhecido" (fl. 13), ficou demonstrado que seu pai biológico faleceu no mesmo ano da adoção, razão pela qual não há que se impor aos Requerentes - o próprio Adotando, hoje maior, a mãe biológica e o pai adotivo - obrigação não prevista em lei, e que não encontra amparo em jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.