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ECA

Art. 120

Lei nº 8.069/1990, art. 120 — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

28 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.354

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada em representação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em denúncia anônima especificada com descrição de características; apreensão inicial em busca pessoal e indicação, pelo adolescente, de existência de drogas em apartamento; ingresso no imóvel com autorização e apreensão total de 707g de haxixe e 61g de maconha, além de dinheiro, com confirmação de vínculo ao endereço.

3. Decisões anteriores. Liminar indeferida; parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem manteve a procedência da representação e a semiliberdade, reputando válidas as buscas e suficiente o conjunto probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii) saber se a busca pessoal e o posterior ingresso domiciliar, sem mandado, foram válidos à luz de denúncia anônima especificada, fundadas razões e autorização do morador, em contexto de crime permanente; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a procedência da representação, inclusive quanto ao vínculo do adolescente com o imóvel das apreensões; (iv) saber se é juridicamente adequada e proporcional a medida socioeducativa de semiliberdade, em face dos arts. 112, § 1º, 120 e 122 do ECA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.

6. A busca domiciliar foi válida, pois amparada em denúncia anônima especificada com descrição de características, com subsequente apreensão do agente em via pública, portando entorpecentes, o que evidenciou fundada suspeita apta a justificar o ingresso no domicílio.

7. A revisão das premissas fáticas e da credibilidade das declarações policiais demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

8. O conjunto probatório (apreensão expressiva de drogas, relatos policiais coerentes, confirmação do vínculo ao imóvel e confissão informal) é suficiente para sustentar a procedência da representação, sendo inviável a desclassificação ou a absolvição por insuficiência de provas na via estreita.

9. A medida de semiliberdade é adequada e proporcional, podendo ser aplicada desde o início (art. 120 do ECA), à luz da gravidade concreta (quantidade e natureza das drogas), da falta de controle familiar e do histórico de uso, atendendo aos critérios do art. 112 do ECA e à função pedagógica e protetiva das medidas socioeducativas; o art. 122 do ECA refere-se à internação e não limita a semiliberdade.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a validade das diligências e a medida de semiliberdade.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; ECA, arts. 112, § 1º, 120, § 2º, e 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 841.369/AL; STJ, AgRg no HC 885.998/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.305.064/MG; STJ, REsp 2.053.108/MG; STJ, HC 352.158/DF; STJ, HC 237.123/MG; STJ, HC 829.663/RJ; STJ, AgRg no HC 992.625/SC

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STJAcórdãoj. 11/06/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.501.951

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 17/06/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.

2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 7/STJ, na ausência de afronta a dispositivo legal e na deficiência de fundamentação; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação.

3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

4. O paciente possui outras passagens pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sendo que a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto revela-se insuficiente para promover sua ressocialização. Dessa forma, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida de internação, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgRg no HC 778.988

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 30/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTADO OUVIDO ANTES DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que "o art. 184 do ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas" (HC n. 434.903/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018), não se constata o alegado constrangimento ilegal.

2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que "a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do 'pas de nullité sans grief'" (AgRg no AREsp n. 1.689.954/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).

3. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 15/06/2021

STJ, AgRg no HC 656.412

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 23/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, apesar de pequena a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do adolescente, não há como se desconsiderar o seu histórico infracional - do qual consta inclusive representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado -, tampouco suas circunstâncias pessoais mencionadas no relatório técnico da equipe multidisciplinar, circunstâncias que inclusive levaram à conclusão da equipe técnica pela recomendação da imposição de medida de internação.

2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais do paciente, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 17/11/2020

STJ, AgRg no HC 616.935

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 23/11/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONSTANTE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS (PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL (ART. 120, INCISO II, ECA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - No tocante ao pleito de desclassificação do ato infracional pratica para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, com fundamento na inexistência de elementos probatórios, insta consignar que, no presente caso, demandaria, o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória (RHC n. 102.873/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2020).

III - Em relação a medida de internação aplicada, restou expressamente consignado pelo v. acórdão impugnado a reiteração do paciente em crime de mesma natureza (e-STJ fl. 109). Assim, restando configurada a reiteração em atos infracionais, justificada está a imposição da medida socioeducativa mais gravoso, nos termos do art. 120, inciso II, do Eca.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 06/10/2020

STJ, Hc 538.955

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 19/10/2020

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. LEGALIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. É possível a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade com base no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal, o qual possui a violência ou grave ameaça como elementar do tipo, e se volta também contra a integridade física da pessoa.

2. No caso, o ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, praticado com emprego de objeto contundente, resultou em lesão na cabeça e corte na perna da vítima, ameaçada pela Paciente no dia anterior.

3. Ademais, as instâncias ordinárias aplicaram a medida socioeducativa de semiliberdade em razão da reiteração da Adolescente na prática de ato infracional grave, pois já lhe foi imposta a mesma medida socioeducativa anterior de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, tudo a revelar o acerto quanto ao cabimento da mencionada medida, mais branda do que a de medida de internação, que seria cabível, nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da referida reiteração.

4. Habeas corpus denegado.

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STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, AgRg no HC 600.021

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 29/09/2020

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 147, CAPUT, E 331, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.

1. Segundo a jurisprudência desta Casa, diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente (ECA, art. 120 e §§).

2. No caso, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada considerando, de um lado, o histórico do adolescente (ele já recebeu medidas socioeducativas mais brandas, a ele foi oferecida remissão cumulada com liberdade assistida, benefício que foi devidamente aceito e homologado, mas não cumprido; a ele já foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo). De outro lado, a gravidade concreta dos atos infracionais praticados (ameaça de morte aos atendentes do SAMU, com faca em punho, e desacato a policial militar), fundamentos suficientes por si sós.

3. O tema concernente à prescrição do ato infracional equiparado ao roubo não foi submetido ao Tribunal local.

4. A gravidade considerada pelas instâncias ordinárias não é própria do tipo do art. 147 do Código Penal, uma vez que o uso de arma branca não equivale à ameaça por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Ao contrário, seu uso no momento da ameaça revela, sim, gravidade concreta da ação, gravidade além da comum.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 17/12/2019

STJ, Hc 541.643

Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe)Quinta TurmaDJe 19/12/2019

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DANO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM LOCALIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Na hipótese, as instâncias de origem bem fundamentaram a aplicação da medida de semiliberdade, em razão da paciente deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Igualmente, o Tribunal de origem, bem consignou, in verbis: "na execução da semiliberdade (autos n. 0004916-71.2019.8.26.0015), há informações de que a paciente não retornou de saída autorizada, estando a fazer uso de drogas e participando de ilícitos diversos, dentre os quais roubos a estabelecimentos comerciais de sua antiga cidade." Precedentes.

III - A Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas, dispõe em seu art. 49, inciso II, in verbis: "Art.

49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". Este Tribunal Superior, por sua vez, tem entendido que referido direito não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida.

IV - No presente caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que houve rudimentos concretos a ensejar a aplicação da medida em outra localidade, vale dizer, "a adolescente praticou atos infracionais equivalentes aos crimes de injuria, furto e vias de fato, sendo concedido remissão à adolescente (antecedentes de fls. 13/16 e certidões de fls. 17/32), além da prática de ato infracional equivalente ao crime de desacato, tendo sido aplicadaa medida socioeducativa de liberdade assistida (cf. Autos n° 1501927-78.2018.8.26.0168 - certidão de objeto e pé de fls. 31 e consulta processual E-SAJ). Com efeito, a adolescente apresenta reiteração na prática de atos infracionais equiparados ao crime de dano (cf. Autos n° 00073275-88.2017.8.26.0168 - certidão de objeto e pé de fls. 24), bem como encontra-se representada pelos atos infracionais equivalentes aos crimes de injúria e ameaça." [...]"na execução da semiliberdade (autos n. 0004916-71.2019.8.26.0015), há informações de que a paciente não retornou de saída autorizada, estando a fazer uso de drogas e participando de ilícitos diversos, dentre os quais roubos a estabelecimentos comerciais de sua antiga cidade." Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 09/04/2019

STJ, Hc 481.666

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 23/04/2019

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Nos termos do art. 120 do ECA, a medida de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, contanto que demonstrados elementos concretos que evidenciem a necessidade da restrição da liberdade do adolescente.

2. Na hipótese, não obstante os fundamentos elencados pela Corte de origem para manter a medida de restrição à liberdade do adolescente, é preciso destacar a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 59 gramas de maconha -, sua primariedade, bem como as conclusões do Relatório Polidimensional elaborado no sentido de que o paciente compreende o ato infracional praticado e assume as responsabilidades pelo fato, devendo apenas ser acompanhado em atividades que despertem seu senso de responsabilidade, habilidades e potencialidades, bem como possibilitem a continuação de seus estudos.

3. Ordem concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/12/2018

STJ, Hc 362.735

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 19/12/2018

PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA ADOLESCENTE. VULNERABILIDADE. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tal, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII).

3. A medida consistente em semiliberdade, embora possível em face do ato infracional praticado na espécie, foi aplicada sem as premissas da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, pois não existe unidade para cumprimento de medida de semiliberdade para adolescentes do sexo feminino na comarca onde a jovem reside.

4. In casu, foi concedido à adolescente o direito de recorrer em liberdade, de modo que, mesmo tendo o fato ocorrido em 18 de março de 2014, até a presente data, a paciente não deu início ao cumprimento da medida.

5. O fato de a menor ter permanecido em liberdade até o julgamento deste habeas corpus também se mostra relevante ao deslinde da questio. A aferição de seu comportamento nesse período é essencial para determinar qual medida é adequada e proporcional à responsabilização e reeducação da adolescente. Vale ressaltar que não há qualquer notícia, nestes autos, de retorno da adolescente ao meio infracional. 6. Ponderada a aplicação da medida imposta sob as balizas da necessidade e da adequação em conjunto com a interpretação do art. 100 do ECA, constata-se a inadequação da manutenção da semiliberdade, a ser cumprida em comarca diversa do domicílio da menor, tendo em vista que a colocaria em situação de vulnerabilidade durante grande parte do dia, violando, assim, o caráter pedagógico da medida e os objetivos precípuos do Estatuto. Ao analisar suas condições sociais e pessoais diante do transcurso de tempo - mais de 4 (quatro) anos desde a data do fato -, não mais subsiste a necessidade de submetê-la à execução da semiliberdade anteriormente aplicada. 7. A manutenção e efetiva execução da medida imposta pelas instâncias ordinárias caracteriza violação aos princípios do ECA, o que impossibilita sua manutenção por esta Corte Superior de Justiça.

8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a adolescente seja colocada imediatamente em medida(s) socioeducativa(s) em meio aberto, a critério do Juízo singular, a ser cumprida em seu domicílio, e para assegurar à paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.

Ver decisão