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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 538.955

Habeas Corpus

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/10/2020
Publicação
DJe 19/10/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. LEGALIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. É possível a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade com base no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal, o qual possui a violência ou grave ameaça como elementar do tipo, e se volta também contra a integridade física da pessoa.

2. No caso, o ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, praticado com emprego de objeto contundente, resultou em lesão na cabeça e corte na perna da vítima, ameaçada pela Paciente no dia anterior.

3. Ademais, as instâncias ordinárias aplicaram a medida socioeducativa de semiliberdade em razão da reiteração da Adolescente na prática de ato infracional grave, pois já lhe foi imposta a mesma medida socioeducativa anterior de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, tudo a revelar o acerto quanto ao cabimento da mencionada medida, mais branda do que a de medida de internação, que seria cabível, nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da referida reiteração.

4. Habeas corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.