Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. LEGALIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É possível a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade com base no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de lesão corporal, o qual possui a violência ou grave ameaça como elementar do tipo, e se volta também contra a integridade física da pessoa.
2. No caso, o ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, praticado com emprego de objeto contundente, resultou em lesão na cabeça e corte na perna da vítima, ameaçada pela Paciente no dia anterior.
3. Ademais, as instâncias ordinárias aplicaram a medida socioeducativa de semiliberdade em razão da reiteração da Adolescente na prática de ato infracional grave, pois já lhe foi imposta a mesma medida socioeducativa anterior de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, tudo a revelar o acerto quanto ao cabimento da mencionada medida, mais branda do que a de medida de internação, que seria cabível, nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da referida reiteração.
4. Habeas corpus denegado.