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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 481.666

Habeas Corpus

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/04/2019
Publicação
DJe 23/04/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Nos termos do art. 120 do ECA, a medida de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, contanto que demonstrados elementos concretos que evidenciem a necessidade da restrição da liberdade do adolescente.

2. Na hipótese, não obstante os fundamentos elencados pela Corte de origem para manter a medida de restrição à liberdade do adolescente, é preciso destacar a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 59 gramas de maconha -, sua primariedade, bem como as conclusões do Relatório Polidimensional elaborado no sentido de que o paciente compreende o ato infracional praticado e assume as responsabilidades pelo fato, devendo apenas ser acompanhado em atividades que despertem seu senso de responsabilidade, habilidades e potencialidades, bem como possibilitem a continuação de seus estudos.

3. Ordem concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 59 g de maconha.