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Lei Ordinária · União

Lei nº 8.019, de 11/04/1990

Vigente

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

Assinatura
11/04/1990
Publicação
12/04/1990 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

21 alterações em 3 atos

  1. Nova redação por Lei Complementar nº 214/2025

    • art. 1º
    • art. 2º
    Ver texto

    Art. 1º A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Art. 2º Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 16/01/2025

  2. Alterações por Lei nº 13.932/2019

    • Nova redação · art. 7º
    • Revogação · art. 7º, inciso I
    • Revogação · art. 7º, inciso II
    • Revogação · art. 7º, inciso III
    • Revogação · art. 7º, § 1º
    • Revogação · art. 7º, § 2º
    • Revogação · art. 7º, § 3º
    • Acréscimo · art. 7º, § 4º
    • Nova redação · art. 9º, § 2º
    • Revogação · art. 9º, § 2º, inciso I
    • Revogação · art. 9º, § 2º, inciso II
    • Acréscimo · art. 9º, § 8º
    • Revogação · art. 9º, § 2º, inciso II, alínea "a"
    • Revogação · art. 9º, § 2º, inciso II, alínea "b"
    Ver texto

    Art. 7º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal. § 4º A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício. § 2º A reserva estabelecida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 8º As condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão disciplinadas em regulamento do Codefat.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/12/2019

  3. Alterações por Lei nº 13.483/2017

    • Revogação · art. 3º
    • Revogação · art. 3º, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 7º, § 3º
    • Revogação · art. 9º, § 5º
    • Revogação · art. 9º, § 7º
    Ver texto

    § 3o Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 22/09/2017