Pular para o conteúdo
Lei Ordinária · União

Lei nº 7.960, de 21/12/1989

Vigente

Dispõe sobre prisão temporária.

Assinatura
21/12/1989
Publicação
22/12/1989 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 7.960, de 21/12/1989

99 decisões citam esta norma.

Pesquisar em toda a jurisprudência

Artigos mais citados

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.143

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a defesa contra a prisão temporária do agravante, preso em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na prisão temporária.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois se extrai do decreto prisional que "o investigado apresenta diversos registros pela prática de tráfico de drogas desde quando infante, sendo acompanhado pela equipe de investigações, que conseguiu apurar seu envolvimento na gerência da traficância na região do Canal 6, em Santos, verificando-se que o investigado ostenta entorpecentes e elevada quantia em dinheiro em suas redes sociais e já admitiu, em outras ocorrências, conforme detalhado, ter a 'profissão' de traficante de drogas, atuando como 'mula' e 'logística motorizada', além de ser recentemente avistado em conduta de venda de drogas em plena via pública, conforme fotografias resultantes de campanas investigativas, atuando diariamente na venda de drogas, donde necessária sua prisão, tanto para interrupção da prática delitiva e contenção do risco social, como para continuidade das investigações, permitindo-se apurar o envolvimento do investigado e a extensão da traficância, bem como parceiros, fornecedores e demais elementos probatórios".

4. Enfatizou o juiz, ainda, que se mostram "presentes os requisitos do art. 1º, I e III, "n", da Lei nº 7.960/89, eis que: a) a prisão cautelar do(s) investigado(s), ante os elementos concretos sub judice, é imprescindível para as investigações do inquérito policial, especialmente para a identificação da extensão da traficância, de parceiros e fornecedores; b) por haver fundadas razões, ante as provas apresentadas, de sua autoria e participação em crime de tráfico ilícito de entorpecentes; c) estar justificada em fatos novos e/ou contemporâneos; d) e, ainda, ser adequada à gravidade concreta do(s) crime(s), às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, não sendo suficiente, na hipótese, a imposição de medidas cautelares diversas (STF - ADI nº 4109/DF, redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 22/04/2022)".

5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 235.805

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USURA PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE CAPITAIS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS LEGAIS E IMPRESCINDIBILIDADE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão temporária do Agravante, decretada em razão da suposta prática dos delitos de associação criminosa, usura pecuniária, lavagem de capitais e comércio ilegal de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão temporária foi legitimamente decretada e mantida à luz do art. 1º, I e III, alínea "l", da Lei n. 7.960/1989, em razão de indícios de participação do Agravante nos crimes investigados e da imprescindibilidade da custódia para as investigações; e (ii) saber se as alegações de falta de contemporaneidade, uso indevido de Relatórios de Inteligência Financeira como fundamento autônomo e suficiência de medidas cautelares diversas podem ser apreciadas nesta instância, diante da alegada supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão temporária encontra amparo na Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I e III, "l", estando demonstradas a imprescindibilidade da medida para as investigações e as fundadas razões de autoria/participação em crimes incluídos no rol legal, com indicação de elementos concretos.

4. A condição de foragido reforça a necessidade da cautela e recomenda a manutenção da medida para garantia da eficácia das diligências e proteção de vítimas e testemunhas, não se verificando constrangimento ilegal.

5. As teses relativas à falta de contemporaneidade da prisão, ao tratamento dos Relatórios de Inteligência Financeira e à suficiência de medidas cautelares não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância; é necessário o prévio manejo de embargos de declaração para exaurimento da instância a quo.

6. A jurisprudência do STJ admite a decretação e manutenção da prisão temporária quando demonstrada a imprescindibilidade para o inquérito policial e indícios de autoria/participação em delitos graves, não havendo ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus na extensão conhecida.

Tese de julgamento:

1. A prisão temporária deve ser fundamentada nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e pode ser mantida quando demonstradas a imprescindibilidade para as investigações e indícios de participação em crimes do rol legal. 2. A condição de foragido do investigado reforça a necessidade da medida e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Questões não apreciadas pela instância a quo não podem ser analisadas pelo STJ, impondo-se o prévio manejo de embargos de declaração para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I, II e III, "l"; CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXVI; Código Penal, art. 288; Lei n. 1.521/1951, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 10.826/2003, art. 17 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.394/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 27.10.2025; STJ, HC 574.782/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.04.2021; STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.087.035

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Súmula 691/STF. Prisão temporária por homicídio qualificado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão temporária pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. A impetração originária alega constrangimento ilegal, por entender que a segregação processual estaria desprovida de fundamentação idônea, e requer o processamento do writ, com superação da Súmula 691 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado contra decreto de prisão temporária por homicídio qualificado, é possível afastar a incidência da Súmula 691 do STF, em razão de suposta teratologia ou ausência de fundamentação, para permitir o processamento do writ nesta Corte Superior.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, limitando-se a indeferir o pedido liminar, de modo que a análise do writ por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 5. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de instância anterior. 6. A mitigação da Súmula 691 do STF somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou decisão desprovida de fundamentação, circunstâncias não verificadas na espécie. 7. A decisão do Tribunal de origem encontra-se fundamentada, pois indica elementos colhidos na investigação, a gravidade do delito de homicídio qualificado e a adequação da prisão temporária à Lei n. 7.960/1989, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de ilegalidade flagrante. 8. Inexistindo excepcionalidade apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a submissão da controvérsia ao prévio exame colegiado pelo Tribunal de origem.

IV. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.089.001

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão temporária mostra-se devidamente fundamentada quando demonstrada, com base em elementos concretos, sua imprescindibilidade para o regular prosseguimento das investigações, nos termos da Lei n. 7.960/1989 e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4109.

3. A condição de foragido do investigado, aliada à necessidade de realização de diligências investigativas, interrogatório, eventuais acareações e busca da arma supostamente utilizada no delito, evidencia a adequação e necessidade da medida cautelar extrema.

4. As condições pessoais favoráveis do investigado não possuem aptidão, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da custódia.

5. A análise aprofundada da alegação de legítima defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta investigada, do risco de comprometimento das investigações e dos indícios de evasão para frustrar a aplicação da lei penal.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 229.749

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus por suposta deficiência na instrução processual. O recurso originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem em Habeas Corpus que visava à revogação de decreto de prisão temporária. O paciente é investigado pela suposta autoria intelectual de crime de homicídio qualificado tentado, motivado por complexa disputa patrimonial e conflito de ordem pessoal decorrente do fim de seu relacionamento com a ex-companheira, que mantinha relação afetiva com a vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Análise da regularidade da instrução do Recurso em Habeas Corpus e, superada a questão processual, exame do mérito da impetração, discutindo-se a legalidade do decreto de prisão temporária sob os seguintes aspectos: a) Presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei nº 7.960/1989, notadamente a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial (periculum libertatis) e a existência de fundadas razões de autoria (fumus comissi delicti). b) Idoneidade e concretude da fundamentação da decisão que decretou a prisão, frente à alegação de generalidade e de ausência de contemporaneidade dos fatos. c) Suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatado o equívoco na apreciação inicial acerca da instrução dos autos, uma vez que o decreto prisional impugnado se encontra devidamente juntado ao processo eletrônico, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo e proceder ao exame de mérito do recurso ordinário.

4. A decisão que decretou a prisão temporária do paciente não se revela genérica ou desprovida de fundamentação, pois está amparada em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos da investigação. Foram destacados indícios consistentes de autoria intelectual, derivados de depoimentos testemunhais que apontam para uma complexa motivação de ordem pessoal e patrimonial, envolvendo disputa por bens de valor expressivo e o inconformismo com o novo relacionamento da ex-companheira.

5. A imprescindibilidade da custódia cautelar se justifica não apenas pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado tentado, com indícios de premeditação e contratação de executor de outro estado da federação), mas também pela necessidade de aprofundar as investigações sobre a articulação do crime, o fluxo financeiro entre os envolvidos e a identificação de todos os partícipes. A medida se mostra necessária para evitar a interferência na colheita de provas e a intimidação de testemunhas, bem como para mitigar o risco de fuga, considerando que o paciente possui residência e vínculos em diferentes estados da federação.

6. A existência de outras diligências em curso, como a quebra de sigilos bancário e telemático, não afasta, por si só, a necessidade da prisão temporária, tratando-se de medidas complementares que, em conjunto, visam à completa elucidação dos fatos. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se proporcional e adequada, não sendo suficiente, no momento, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental conhecido e desprovido, para, em juízo de retratação, afastar o óbice processual e, no mérito, denegar a ordem no Recurso em Habeas Corpus.

Tese de julgamento: "1. A prisão temporária decretada com base em indícios consistentes de autoria intelectual de crime hediondo e na necessidade concreta de aprofundar as investigações sobre a estrutura da empreitada criminosa, a fim de evitar a interferência na produção de provas e garantir a ordem pública, não configura constrangimento ilegal, notadamente quando a decisão judicial aponta elementos individualizados do caso. 2. A realização simultânea de outras medidas investigativas, como a quebra de sigilos, não esvazia o requisito da imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode ser necessária para assegurar a eficácia de tais diligências e prevenir a articulação entre os investigados." Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal; Arts. 1º e 2º da Lei nº 7.960/1989.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.045.882

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A decisão foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que indicam a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como relatórios técnicos e dados digitais que evidenciam o envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e continuidade das ações delitivas.

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo justificada pela continuidade das práticas criminosas do paciente.

6. A existência de condições pessoais favoráveis não deslegitima, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando os elementos do caso concreto apontam para sua imprescindibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada com base na subsistência de fatores que justifiquem a medida cautelar no momento de sua imposição. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva quando os elementos do caso concreto indicam sua imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe de 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/09/2025

STJ, AgRg no RHC 214.661

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 15/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO E CONCEDER A ORDEM . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impugnando a decretação de prisão temporária do agravante, acusado de ser mandante de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada, com base em requisitos legais e provas concretas, ou se se baseia em conjecturas e hipóteses investigativas sem suporte probatório.

III. Razões de decidir

3. A decisão de primeiro grau não indicou lastro probatório mínimo de autoria ou participação do agravante, nem o alicerce factual necessário para constatar o periculum libertatis.

4. A decretação da prisão temporária baseou-se em hipóteses investigativas sem supedâneo probatório delineado e informações de fontes anônimas.

5. O art. 1º da Lei n. 7.960/89 exige, para tanto, a indicação de fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em um dos crimes que a admite.

6. Também não se verificou a indicação de hipótese de periculum libertatis admitida para a modalidade da prisão temporária, aí não se incluindo alusões à garantia da ordem pública ou à periculosidade do agente, as quais possuem campo para consideração no âmbito da prisão preventiva.

7. Ademais, a jurisprudência dominante descarta que a prisão temporária possa ser fundamentada em meras suposições de comprometimento da investigação, exigindo indicação concreta do risco que enseja o acautelamento. IV.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para prover o recurso em habeas corpus e conceder a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária do agravante, ressalvada a possibilidade de decretação de medida cautelar diversa, se efetivamente demonstrada a necessidade. Teses de julgamento: "1. A prisão temporária deve ser justificada em fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em um dos crimes que a admite, sendo insuficiente a indicação de suposições ou hipóteses investigativas sem lastro probatório (ainda que mínimo) evidenciado. 2. É necessária, para a decretação da prisão temporária, a indicação de risco concreto à investigação, não bastando meras suposições de seu comprometimento.

3. A garantia da ordem pública e a valoração da periculosidade do agente não são fundamentos compatíveis com a prisão temporária, situando-se no âmbito de avaliação dos requisitos da prisão preventiva, modalidade diversa e inconfundível de prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 286.981/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, RHC 77.265/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgRg no RHC 216.334

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SIDEWAYS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A prisão temporária - disciplinada na Lei n. 7.960/1989 - pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, desde que existentes fundadas razões de autoria ou participação quando se está diante de algum dos delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei.

2. In casu, não há falar em falta de fundamentação do decreto de prisão temporária, haja vista a indicação da necessidade da prisão para o êxito das investigações e a investigação de delitos que se inserem no rol do art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989 (tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - crime contra o sistema financeiro).

3. Verifica-se a existência de fundadas razões de autoria nos delitos listados acima, pelo fato de o recorrente integrar organização criminosa estruturada, hierarquizada e voltada à comercialização interestadual de entorpecentes, com utilização de empresas de fachada, interpostas pessoas e ocultação de valores, sendo ele inclusive apontado como um dos principais operadores financeiros da organização criminosa, tendo movimentado mais de R$ 8,3 milhões entre 2019 e 2023 (fl. 103).

4. Não há como entender, como pretende a defesa, que o recorrente é apenas "laranja" na organização criminosa, razão pela qual se mostraria desnecessária a sua privação de liberdade. A uma, porque a materialidade do delito não foi discutida na origem sob o enfoque em questão - de ser o réu mero "laranja" -, razão pela qual sua análise diretamente por esta Corte consistiria em indevida supressão de instância. A duas, porque, para entender que o réu é mero "laranja", seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via eleita.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no RHC 209.005

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO DO AGRAVANTE NÃO AFASTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA QUANDO A MEDIDA ESTIVER FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE IMPRESCINDIBILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE PARA A ORDEM PÚBLICA E PARA O DESENVOLVIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, acusado de participação em organização criminosa, furto qualificado e receptação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e indícios de autoria; (ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua necessidade para aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989.

4. O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o agravante apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de subtração e ocultação de cargas, o que justifica a segregação cautelar.

5. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

6. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública e para o desenvolvimento das investigações.

7. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4109, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. "1. A prisão temporária está devidamente Tese de julgamento: fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão temporária. 3. A contemporaneidade da prisão se verifica pela necessidade no momento de sua decretação."

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg no HC 995.539

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 16/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.

3. Destaca-se que "a prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

3. No caso, a suposta prática do crime de homicídio qualificado e o fato de as testemunhas correrem risco de morte indicam a necessidade da prisão temporária com o fim de garantir o desenvolvimento regular do inquérito policial, circunstâncias que rechaçam a tese de flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ