Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 214.661

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/09/2025
Publicação
DJEN 15/09/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO E CONCEDER A ORDEM . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impugnando a decretação de prisão temporária do agravante, acusado de ser mandante de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada, com base em requisitos legais e provas concretas, ou se se baseia em conjecturas e hipóteses investigativas sem suporte probatório.

III. Razões de decidir

3. A decisão de primeiro grau não indicou lastro probatório mínimo de autoria ou participação do agravante, nem o alicerce factual necessário para constatar o periculum libertatis.

4. A decretação da prisão temporária baseou-se em hipóteses investigativas sem supedâneo probatório delineado e informações de fontes anônimas.

5. O art. 1º da Lei n. 7.960/89 exige, para tanto, a indicação de fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em um dos crimes que a admite.

6. Também não se verificou a indicação de hipótese de periculum libertatis admitida para a modalidade da prisão temporária, aí não se incluindo alusões à garantia da ordem pública ou à periculosidade do agente, as quais possuem campo para consideração no âmbito da prisão preventiva.

7. Ademais, a jurisprudência dominante descarta que a prisão temporária possa ser fundamentada em meras suposições de comprometimento da investigação, exigindo indicação concreta do risco que enseja o acautelamento. IV.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para prover o recurso em habeas corpus e conceder a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária do agravante, ressalvada a possibilidade de decretação de medida cautelar diversa, se efetivamente demonstrada a necessidade. Teses de julgamento: "1. A prisão temporária deve ser justificada em fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em um dos crimes que a admite, sendo insuficiente a indicação de suposições ou hipóteses investigativas sem lastro probatório (ainda que mínimo) evidenciado. 2. É necessária, para a decretação da prisão temporária, a indicação de risco concreto à investigação, não bastando meras suposições de seu comprometimento.

3. A garantia da ordem pública e a valoração da periculosidade do agente não são fundamentos compatíveis com a prisão temporária, situando-se no âmbito de avaliação dos requisitos da prisão preventiva, modalidade diversa e inconfundível de prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 286.981/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, RHC 77.265/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso em habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.