Lei nº 7.960, de 21/12/1989
Dispõe sobre prisão temporária.
- Assinatura
- 21/12/1989
- Publicação
- 22/12/1989 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Alterações por Lei nº 13.869/2019
- Acréscimo · art. 2º, § 4º-A
- Nova redação · art. 2º, § 7º
- Acréscimo · art. 2º, § 8º
Ver texto
§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 05/09/2019
Acréscimo por Lei nº 13.260/2016
- art. 1º, inciso III, alínea "p"
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/03/2016