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Lei nº 7.713, de 22/12/1988

Art. 58

Lei nº 7.713/1988, art. 58 — Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

15 decisões

STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.144.238

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES E GRUPAMENTO DE AÇÕES. ISENÇÃO. ART. 4º, "D", DO DECRETO-LEI Nº 1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7.713/88. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA ISENTIVA. BONIFICAÇÕES OCORRIDAS APÓS 31/12/1988. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, as bonificações ocorridas após a revogação, em 1º/1/1989, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, "d", do Decreto-lei n. 1.510/1976, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes.

2. "Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.098/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.439.361/RJ, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.

3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

4. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 11/11/2024

STJ, AgInt no REsp 2.152.246

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 13/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes.

III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 30/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.065.828

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 06/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA. NÃO APLICAÇÃO ÀS BONIFICAÇÕES ("COTAS BONIFICADAS") OCORRIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA REGRA ISENTIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. No que se refere à tese de "contrariedade aos artigos 142 e parágrafo único, CTN; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/96 e art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72" e à tese de "da contrariedade aos artigos 24 e 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/42)", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, firmada as premissas de regularidade do processo administrativo e de inexistência de alteração de entendimento administrativo, não há como se revisar essa conclusão sem o reexame do processo administrativo.

4. Quanto à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade ou isenção tributárias, com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, embora revogada pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, a isenção do imposto de renda prevista no art. 4º, alínea 'd', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser reconhecida desde que, antes do início de vigência da lei revogadora, tenha sido preenchido o requisito temporal relacionado ao transcurso do período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Precedentes.

5. No pertinente ao pedido subsidiário relacionado à tese de "contrariedade aos artigos 4º do DL nº 1.510/77; art. 6º, § 2º, do DL nº 4.657/42 c/c art. 178, CTN", o órgão julgador decidiu a questão com atenção ao fato gerador do imposto (ganho de capital proporcional às cotas originárias alienadas), não se manifestando sobre a tese desenvolvida pela partes recorrentes; e, considerado o contexto fático descrito no acórdão, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ.

6. Com relação ao pedido subsidiário "de inexigibilidade da multa de ofício - contrariedade ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, art. 131, II e III do CTN e art. 1997 do CC/02", o acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto este Tribunal Superior, há muito, tem orientação no sentido de que "responde o espólio pelos créditos tributários, inclusive multas, até a abertura da sucessão" (REsp n. 86.149/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004). Precedentes.

7. Quanto à pretensão relacionada aos juros moratórios e à tese de violação do art. 100 do CTN, sem reexame do acervo probatório, não há como se concluir que o contribuinte procedeu com observância das regras e decisões estipuladas pela legislação tributária ou pelas autoridades administrativas, razão pela não há como se determinar a exclusão dos juros. Observância da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 16/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.672.351

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 19/10/2023

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. DECRETO-LEI N. 1.510, DE 1976. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.

I. Conforme dispõe a alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510, de 1976, a isenção do imposto de renda envolve as alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da aquisição da participação, independentemente da qualidade do instrumento jurídico, isto é, independentemente de ser por meio de negócio jurídico inter vivos ou por transmissão causa mortis.

II. No caso, a aquisição da participação societária foi realizada em 1985 por meio de um contrato de doação.

III. Em virtude da ausência do cumprimento do requisito temporal (cinco anos da data da aquisição da participação societária) e da revogação do benefício em questão pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, não há que se falar em direito à isenção da alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510, de 1976, no caso .

IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

V. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/06/2023

STJ, REsp 2.011.457

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 09/06/2023

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ISENÇÃO. DL 1.510/76. ART. 4º, "D". LEI 7.713/88. ART. 58. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ABARCADA PELA NORMA ISENTIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO INADMITIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela União na cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganhos de capital decorrentes da alienação de ações, objetivando sua suspensão ou, subsidiariamente, reconhecimento excesso de execução. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No TRF da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada.

II - Inicialmente cumpre observar que o presente voto limita-se à análise do recurso especial interposto pelo contribuinte, porquanto a Fazenda Nacional teve seu recurso inadmitido, não tendo agravado de tal decisão. Frise-se, ainda, que o agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte foi conhecido, determinando-se a conversão em recurso especial.

III - Acerca da questão controvertida, o Tribunal de origem entendeu que houve alteração de patrimônio e que, portanto, as ações adquiridas no ano de 2010 não poderiam estar abarcadas pela norma isentiva do Decreto n. 1.510/76, revogado pela Lei n. 7.713/1988. Frise-se que não é possível na via estreita do recurso especial, alterar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem quanto a esse aspecto. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, em caso similar: AgInt no AREsp n. 1.596.266/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.

IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)

V - Ademais, nos termos do parecer ministerial, o entendimento alcançado pela corte de origem quanto ao mérito está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se trecho do citado opinativo: "A incidência do imposto foi sobre o ganho de capital, quando da venda das ações adquiridas em 2010. O agravante busca descaracterizar a incidência do imposto sobre ganho de capital, argumentando que houve apenas temporariamente participação societária, posteriormente revogada. No entanto, é importante consignar que alteração do quadro social ocorreu constantemente ao longo das últimas décadas. Portanto, esta prática recorrente não descaracteriza ganho de capital. 15. O acórdão guerreado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da Corte Nacional.". Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.311.475/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.659.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.

VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VII - Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 22/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.963.819

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 24/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. FALECIMENTO EM 2012. DECRETO-LEI N. 1.510/76 JÁ REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO PROTELATÓRIO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Quanto à alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior: "A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018)" (REsp 1563733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, Dje de 25/03/2021). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1741989/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, Dje de 04/05/2022).

4. No que diz respeito à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser provido o agravo interno quanto ao ponto, afastando a penalidade, uma vez que os embargos de declaração de fls. 403/410 não têm caráter protelatório.

5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2022

STJ, EREsp 1.831.415

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 02/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. E RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO INVOCADA DE PASSAGEM (OBITER DICTUM), A TÍTULO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARGA DECISÓRIA PARA JUSTIFICAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que, após rejeitar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, não conheceu do Recurso Especial pelos seguintes fundamentos:

a) arts. 109 e 110 do CTN: "os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente em tais dispositivos para alterar a mencionada conclusão" - Súmula 284/STF (fl. 414, e-STJ); e b) art. 6º da LINDB: "observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de origem" (Súmula 282/STF).

2. Especificamente no que se refere ao tema da isenção de Imposto de Renda nas alienações das cotas representativas de participação societária, não se conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ. PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: MENÇÃO GENÉRICA, COM CARÁTER INFORMATIVO (OBITER DICTUM), SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE FUNDO, SEM UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 3. No que diz respeito à questão de fundo, o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial, por entender incidente o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Confira-se a seguinte transcrição de parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (fl. 471, e-STJ): "Embora a petição inicial afirme que o impetrante adquiriu 94.139 ações no período de 26/02/1976 a 28/04/1983, da documentação que instrui a inicial é possível observar que o impetrante comprova aquisição mais remota de ações em 26/02/1976 e mais recente em 23/03/1996 (fls. 22/23). E, no documento de fls.23, vê-se que a referência à 94.139 ações consta anotado com referência a aquisição realizada em 22/05/1986, e outras aquisições ocorreram nos anos 1984 e 1985. Portanto, embora o impetrante comprove aquisição de ações e propriedade das mesmas pelo período de 5 anos que antecedeu ao advento da Lei 7713/88, e que, portanto, tais aquisições estariam isentas de tributação quando de sua alienação, por outro lado, não comprova que tal isenção deve recair sobre 94.139. A prova demonstra outro quadro fático".

5. A partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da Segunda Região expressamente indicou que a prova dos autos demonstrava que a aquisição de ações (repita-se: ações, não especificando se originárias ou bonificações) se deu entre 1984 e 1986, concluiu que estava afastada a possibilidade de reconhecimento da isenção tributária, pois ao tempo da revogação do Decreto 1.510/1976, pela Lei 7.713/1988, não seria possível preencher o requisito da titularidade pelo prazo de cinco anos. Reitera-se que o Tribunal a quo expressamente consignou que "a prova demonstra quadro fático" diverso do sustentado pelos autores da demanda.

6. Justamente com base nisso é que a Primeira Turma do STJ categoricamente asseverou que a revisão desse entendimento (isto é, de que a prova dos autos evidencia que as ações foram adquiridas entre 1984 e 1986) é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ (fl. 484, e-STJ): "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do direito ao benefício fiscal pleiteado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."

7. A menção, lançada no acórdão embargado, de que "(...) esta Corte adota o entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício", foi feita em caráter genérico e meramente explicativo, em obiter dictum, não comprometendo o fundamento adotado para a solução do Recurso Especial, que, repita-se, no ponto, não conheceu do apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 12.11.2019).

9. Dessa forma, seja porque o corte isolado de informação que não corresponde ao efetivo conteúdo do julgamento não possui aptidão para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência, seja porque, conforme acima demonstrado, o verdadeiro e único fundamento adotado diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ, regra técnica de admissibilidade, tem-se que não se deve conhecer dos Embargos de Divergência. SEGUNDO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE 10. Não bastasse o acima exposto, é inaferível, a partir do conteúdo do acórdão embargado, a existência de similitude com os arestos indicados como paradigmas.

11. Com efeito, nos arestos paradigmas foi analisada a especifica situação consistente na preservação do direito à isenção em relação às bonificações das ações, quando identificado que elas foram emitidas antes da revogação do Decreto 1.510/1976, mas eram oriundas de ações originalmente adquiridas e beneficiadas pela isenção tributária.

12. Impossível atestar a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados porque esse ponto (a dizer, a natureza das ações adquiridas entre 1984 e 1986) não foi objeto de análise no acórdão embargado. Pelo contrário, o acórdão embargado limita-se a adotar a premissa do Tribunal de origem, isto é, de que no período de 1984 a 1986 provou-se apenas a aquisição de ações.

13. A empresa opôs Embargos de Declaração, no STJ, para apontar omissão, no julgamento do Recurso Especial, a respeito da natureza jurídica das 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986, que alegadamente seriam bonificações oriundas de ações que estariam favorecidas pelo benefício da isenção. Entretanto, a Primeira Turma rejeitou os Aclaratórios, o que, particularmente, entende-se correto, já que a análise da natureza jurídica dos referidos títulos cambiais demanda análise da prova dos autos. Observa-se, apenas como reforço de argumentação, que mesmo o acórdão do Tribunal de origem não fez análise a respeito da natureza dessas 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986.

14. Assim, tecnicamente, não está configurado dissídio jurisprudencial a respeito do tema da bonificação das ações, bem como ao regime tributário aplicável às ações das quais, supostamente, aquelas 94.139 adquiridas entre 1984 e 1986 seriam oriundas.

15. Embargos de Divergência não conhecidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/05/2022

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.628.396

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 02/06/2022

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verifica no caso.

3. A conclusão a que chegou a Corte de origem de que o benefício fiscal concedido pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 não se transmite aos herdeiros está em plena consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se sedimentou no sentido de que "a isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício." (REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021). Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/02/2022

STJ, AgInt no REsp 1.616.514

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/02/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, 'd', do Decreto-lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício (REsp 1.563.733/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). Outro precedente: AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/02/2022

STJ, AgInt no REsp 1.955.884

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 17/02/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 104, III, E 178 DO CTN E 6º, § 2º, DA LINDB. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 4º, d, DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. ALIENAÇÕES OCORRIDAS APÓS REVOGAÇÃO PELO ART. 58 DA LEI N. 7.713/1988. IMPLEMENENTADA A CONDIÇÃO DE ISENÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. BONIFICAÇÕES. ISENÇÃO PROPORCIONAL. AÇÕES ORIGINALMENTE ADQUIRIDAS. TRIBUTAÇÃO. ULTRATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

IV - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício.

V - O ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente, em relação às ações originalmente adquiridas, sendo tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade à tal forma de exclusão do crédito tributário.

VI - Rever o entendimento adotado pelo tribunal a quo, no sentido de que, tendo em vista "as alterações societárias ocorridas após a revogação perpetrada pela Lei nº 7.713/18, quais sejam, os seguidos aumentos de capital e a mudança da organização da empresa para sociedade por ações, [...] a isenção pretendida deve ser reconhecida apenas em relação à parcela equivalente a 0,47% do valor da alienação efetuada pela impetrante", demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno desprovido.

Ver decisão