Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.955.884

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/02/2022
Publicação
DJe 17/02/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 104, III, E 178 DO CTN E 6º, § 2º, DA LINDB. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 4º, d, DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. ALIENAÇÕES OCORRIDAS APÓS REVOGAÇÃO PELO ART. 58 DA LEI N. 7.713/1988. IMPLEMENENTADA A CONDIÇÃO DE ISENÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. BONIFICAÇÕES. ISENÇÃO PROPORCIONAL. AÇÕES ORIGINALMENTE ADQUIRIDAS. TRIBUTAÇÃO. ULTRATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

IV - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício.

V - O ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente, em relação às ações originalmente adquiridas, sendo tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade à tal forma de exclusão do crédito tributário.

VI - Rever o entendimento adotado pelo tribunal a quo, no sentido de que, tendo em vista "as alterações societárias ocorridas após a revogação perpetrada pela Lei nº 7.713/18, quais sejam, os seguidos aumentos de capital e a mudança da organização da empresa para sociedade por ações, [...] a isenção pretendida deve ser reconhecida apenas em relação à parcela equivalente a 0,47% do valor da alienação efetuada pela impetrante", demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.