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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.672.351

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
16/10/2023
Publicação
DJe 19/10/2023
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. DECRETO-LEI N. 1.510, DE 1976. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES. DOAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.

I. Conforme dispõe a alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510, de 1976, a isenção do imposto de renda envolve as alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da aquisição da participação, independentemente da qualidade do instrumento jurídico, isto é, independentemente de ser por meio de negócio jurídico inter vivos ou por transmissão causa mortis.

II. No caso, a aquisição da participação societária foi realizada em 1985 por meio de um contrato de doação.

III. Em virtude da ausência do cumprimento do requisito temporal (cinco anos da data da aquisição da participação societária) e da revogação do benefício em questão pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, não há que se falar em direito à isenção da alínea d do art. 4º do Decreto-Lei n. 1.510, de 1976, no caso .

IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

V. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.