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Lei Ordinária · União

Lei nº 7.661, de 16/05/1988

Vigente

Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

Assinatura
16/05/1988
Publicação
18/05/1988 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 7.661, de 16/05/1988

6 decisões citam esta norma.

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STJAcórdãoj. 20/08/2024

STJ, REsp 1.986.200

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 30/01/2025

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. RESTINGA. CONCLUSÕES ASSENTADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIMENTO DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES. I ? Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, movida contra o Iate Clube de Caiobá, Complexo Recreativo Pousada de Ganchos Ltda Me, Município de Governador Celso Ramos e União Federal. O Ministério Público Federal objetivou a desocupação de bens da União (terras de marinha), de área de preservação permanente e de uso comum do povo (faixa de praia) por parte de particulares, na Praia de Calheiros, no Município de Governador Celso Ramos, bem como sua recuperação ambiental. II ? Julgada procedente, em sede de apelação em decisão ampliada prevaleceu a divergência, tendo o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base nos elementos fático-probatórios, assentado tratar-se de área de preservação permanente, restinga e praia, área de propriedade da União e bem de uso comum do povo (art. 20, IV, VII), em Zona Costeira onde, para a implantação de complexo turístico, era exigido estudo de impacto ambiental (Lei 7.661/88), não suprido por licença municipal. Tempus regit actum. Resp. 146.220/SC, 2ª Turma, STJ. Determinada a restituição da área à União/SPU diante da nulidade da permissão de uso, no prazo de sessenta (60) dias, promovendo-se a desocupação do imóvel, resolvendo-se também cessão ou locação feita pelo município. Os réus particulares e o Município de Celso Ramos, este de forma subsidiária, foram condenados a elaborar PRAD orientado pelo IBAMA. Resp.1410732/RN. Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma. A União deverá manifestar-se de forma conclusiva no prazo de sessenta (60) dias, pelo destino das edificações, optando pela demolição ou sua utilização no serviço público, ou promoção do interesse público. RECURSOS ESPECIAIS DOS PARTICULARES, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL III - Preliminares de inadequação da via eleita (ACP), decurso do prazo prescricional quinquenal atinente à ação civil pública, e impossibilidade de inversão do polo passivo da União rejeitadas. IV ? A caracterização de APP - Area de Preservação Permanente e a conclusão acerca das características do sistema de restinga assentadas pelo Tribunal de origem nos elementos fático-probatórios e nos laudos produzidos, a incidir o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

V - Ainda que assim não fosse, a pretensão de manter a situação ilegal e inconstitucional, em especial na Zona Costeira, não resistiria ao "conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes, parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios, costões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos, florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei 7.661/1988)" (REsp n. 1.410.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 13/12/2016.), com relação às teses que pretendam perpetuar as agressões ao meio ambiente.

VI - A alegação da existência de Area urbana consolidada, desproporcionalidade e irrazoabilidade para desocupação do imóvel, além de encontrar óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vai de encontro com a jurisprudência dominante e consolidada, em consonância com as conclusões do acórdão recorrido, haja vista não admitir aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, ante o valor intrínseco do bem essencial à sadia qualidade de vida, em prol do bem comum.

VII - Mutatis mutandis, a inadmissibilidade da consolidação da situação de fato, da teoria do fato consumado e do direito adquirido à degradação ambiental, aponta ao provimento do recurso especial interposto pelo Parquet Federal, haja vista o reconhecimento da agressão continuada e permanente ao meio ambiente.

VIII - Não há falar em permissivo legal para manutenção de estado de coisas ambiental, ilegal e inconstitucional, atinente a situação fática reconhecidamente degradante e impeditiva à restauração da vegetação natural outrora existente na área atingida, ainda que de propriedade da União.

XIX - Ao revés, compete aos particulares e aos entes públicos de forma subsidiária, adotar as providências cabíveis à restituição das condições favoráveis à regeneração do ecossistema de restinga, inclusive quanto à elaboração do PRAD, sob orientação do IBAMA.

X - Deve, portanto, ser provido o recurso especial, para incluir nas referidas providências, a demolição das estruturas edilícias e demais ações acessórias, a fim de viabilizar a regeneração da flora, não se sobrepondo suposta utilidade pública ou interesse social, na ponderação dos bens atingidos. XI ? A legislação federal invocada, assim como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade, voltam- se contra as construções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação ambiental. Precedentes: (REsp 1820792/RN, Rel. Ministro Hermann Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no REsp 1657829/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020.

XII - Recursos especiais dos particulares e do Município parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, negado provimento; Agravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a obrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias (retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de viabilizar a recuperação ambiental na área atingida.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/09/2023

STJ, AREsp 2.171.004

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 25/09/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA CORTE A QUO QUE O LOCAL NO QUAL SE INICIOU A CONSTRUÇÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE E SE QUALIFICA COMO PROMONTÓRIO. CONCLUSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.651/2012 E ART. 3º DA LEI N. 7.661/1988. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR MEIO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LOCAL.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis/SC, o Município de Florianópolis, a União e o particular, que ora recorre. Em síntese, o Parquet federal busca a condenação dos entes públicos e do particular na obrigação de adotarem medidas que cessem e recuperem os danos ambientais produzidos em área de promontório (Área de Preservação Permanente - APP), com a demolição da obra iniciada, retirada de entulho, anulação dos atos administrativos que autorizaram a obra, vedação de concessão de alvarás, o cancelamento do aforamento das terras da União no promontório e a obrigação de publicar a sentença em meio de comunicação de grande circulação. Sentença de procedência, em parte, dos pedidos (fls. 1.814-1.834), que foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (fls. 1.941-1.942). Sobreveio, então, embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação e recurso especial, no qual se alega a manutenção de pontos omissos; violação a normas que tratam da prova pericial em juízo; a não existência de área a ser protegida no local, de acordo com a legislação federal; e ofensa a normas que tratam do direito adquirido. Isso porque, síntese: não ficou devidamente configurado ser o acidente geográfico um promontório; essa espécie de relevo não está correlacionada na legislação federal; e a antiga construção feita sobre a área, antes do início da nova obra, remonta à década de 1960.

3. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois os acórdãos da Corte de origem estão devidamente fundamentados, tendo sido tratados, de forma clara e objetiva: (i) o tema a respeito da não adoção da prova pericial, pois outros critérios contidos na sentença asseguraram a conclusão de que, a área sub judice configura o relevo denominado promontório pela legislação estadual; (ii) a questão sobre a existência do dever constitucional, comum à União, Estados e Distrito Federal, de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal; e (iii) quanto à não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo direito adquirido à manutenção do dano ambiental no local.

4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a indicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre convencimento motivado. Assim, tem-se que o exame da ofensa aos artigos 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º e 3º, do CPC, a fim de que seja autorizada nova perícia no local para, eventualmente ser apresentada nova classificação da área como sendo uma ponta, e não um promontório, impõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.481.889/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2017; e AgInt no REsp n. 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017.

5. A alegação de violação dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e 3º da Lei n. 7.661/1988 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro), a fim de que se observe não ser o promontório relevo protegido pela legislação federal, não deve ser admitida. Isso porque o acórdão recorrido está fundamentado exclusivamente nas legislações estadual e municipal que reconhecem a referida área como sendo de proteção ambiental. Eventual controvérsia a respeito do confronto entre as normas das leis federais anunciadas e a legislação local desborda das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal para a admissão da questão na via do recurso especial.

6. O exame de ofensa aos artigos 6º, 24 e 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não se apresenta apto à admissão pela via do apelo especial. Segundo a Corte de origem, as construções realizadas na área na década de 1960, com pouco mais de 100 m², não foram mantidas; e o início da nova construção no local, perfazendo 1.500 m², foi embargado pela fiscalização, pois incompatível com as normas locais (estadual e municipal), tendo sido concluído pela não existência de direito adquirido à manutenção do dano ambiental. Desse modo, conclui-se que a admissão dessa controvérsia, por meio de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/05/2023

STJ, REsp 1.860.232

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 10/04/2024

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREAS DE USO RESTRITO POTENCIALMENTE ATINGIDAS. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E DE EIA/RIMA. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de Marsala Incorporação SPE S.A.; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos.

II - Objetivou a condenação do particular: a) na obrigação de não fazer, consistente na paralisação de atividades na área pretendida para a implantação do TXAI Resort Ponta dos Ganchos, situado na Rua Navegantes s/n, Ganchos de Fora, Município de Governador Celso Ramos/SC, salvo através de um novo projeto que não impeça o livre e franco acesso às praias nem ocupe a área de promontório, bem como seja precedido dos estudos ambientais e urbanísticos adequados aos preceitos legais, à fragilidade ambiental e à importância da área, b) na obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos ambientais porventura já perpetrados na área ou que venham a ocorrer durante a tramitação desta ação, através da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pela assessoria pericial do MPF, c) na obrigação de fazer, consistente na compensação financeira de danos irreversíveis que venham a ser constatados em perícia, d) reconhecer a nulidade dos atos administrativos dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBIO e FATMA para o empreendimento objeto deste feito. Requereu também a condenação dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBio e FATMA nas seguintes obrigações: a) impedir alterações negativas na área pretendida para o Resort, b) impedir ocupações e alterações nos promontórios do município de Governador Celso Ramos, salvo aquelas que sejam necessárias para recuperação ambiental, c) não licenciar obras ou atividades que possam a vir a restringir o franco acesso da população à praia, ao mar ou aos costões daquele município, d) proceder à demolição de construções que porventura já tenham sido implantadas no local, ou que venham a ser durante a tramitação do processo judicial e a recuperar a área, como responsáveis solidários. Juntou documentos.

III - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, considerando a imprescindibilidade do EIA/RIMA, pelo fato de a área afetada se situar em zona costeira, bem como o fato de que o Estudo Ambiental Simplificado - EAS ter se mostrado insuficiente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, deu parcial provimento aos recursos dos particulares, reconhecendo apenas a necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do acesso público às praias.

IV - O Ministério Público Federal e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio interpuseram recursos especiais. Aduziram, em síntese, que o imóvel objeto dos autos está inserido em área de Mata Atlântica e que os empreendimentos urbanos promoverão intervenção e supressão de vegetação nativa, exigindo Plano de Gerenciamento Costeiro, que prioriza a preservação dos promontórios. Sustentaram que não foram identificadas todas as áreas de preservação permanente que poderão ser atingidas, em especial considerando que serão atingidas áreas de nascentes.

V - Primeiramente, verifica-se não incidir o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria é estritamente jurídica, versando sobre questão da exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, na forma do art. 6º, § 2º, Lei n. 7.661/1998.

VI - No caso, conforme apontado pelos recorrentes e no parecer ministerial, as provas dos autos demonstraram a existência de espaços ambientalmente protegidos desconsiderados pelo Tribunal de origem. Conforme apontado no parecer ministerial, os laudos periciais apresentados nos autos evidenciaram que o empreendimento hoteleiro objeto dos autos (Txai Resort Ponta dos Ganchos) abrange áreas de nascentes e drenagens dos recursos hídricos; áreas com declividade superior a 45º junto aos afloramentos rochosos apontados nos autos; áreas de topos dos morros, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º; bem como áreas de uso restrito (de declividade entre 25º a 45º). Além disso, foi apontada a existência também de outras áreas de preservação permanente que não foram objeto de regular licenciamento ambiental.

VII - Extraído do art. 225, § 1º, da Constituição Federal e com previsão expressa, em especial na Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006, em seu art. 6º, parágrafo único), o princípio da prevenção incide na hipótese de risco cientificamente conhecido. É que a essência do direito ambiental reside na perspectiva da prevenção de danos. Deve-se buscar agir antecipadamente, pois, uma vez causados danos, dificilmente se recuperam os ecossistemas lesados. Tal princípio informa a solução do presente caso, em que se exige a cautela de prevenção de danos ambientais que podem ocorrer se autorizada a intervenção - ausentes licenças, Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e demonstração de observância do Plano de Gerenciamento Costeiro - em espaços ambientalmente protegidos na Zona Costeira situada em Mata Atlântica. Tais espaços, no caso, são APPs, áreas de uso restrito e promontórios (massas elevadas de terra que se projetam em uma planície ou, no caso, corpo d'água, formando rochas muito elevadas e por penhascos).

VIII - O caso trata de empreendimento de larga escala (construção de resort), mediante a ocupação e a exploração de áreas de praia e ecossistemas vizinhos, o que demandaria a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA. A Lei n. 7.661/1998, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, dispõe, em seu art. 6º, § 2º, que, para fins do "licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira" [...], "o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei."

IX - Apontou o ICMBio que "o laudo pericial foi taxativo em considerar o local como promontório ( origem, evento 396, LAUDO 1, pág. 19 do PDF). Também constatou que dentro do perímetro do promontório, existem várias nascentes, que geram drenagens, e várias áreas de preservação permanente" (fl. 4.495). E, diante dos informes pelas partes e constantes do parecer ministerial, bem como da conclusão do acórdão recorrido, tem-se que não foram apresentados necessários estudos e licenças para a realização do empreendimento, em especial, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA exigido por lei. A par disso, indica-se a ausência de observância do Plano de Gerenciamento Costeiro e das necessárias autorizações do IBAMA, além do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção nas diversas APPs e áreas de uso restrito apontados nos autos.

X - Lado outro, a fundamentação do acórdão recorrido centrou-se na questão da localização de promontórios. Em especial, no fato de que a legislação municipal que alterou o tratamento dos promontórios, a despeito das modificações operadas, teria mantido "algum grau de proteção aos citados acidentes geográficos". Ao final, concluiu o Tribunal de origem pelo "Acolhimento parcial do pedido, apenas no que toca à necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do acesso público às praias". Contudo, independentemente da localização dos promontórios, tem-se no caso a ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA; a ausência de identificação da localização e do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção nas diversas APPs e áreas de uso restrito; bem como em outras áreas de preservação permanente, que foram reconhecidas pelo Juízo de primeira instância.

XI - Deste modo, faz-se necessária a devolução dos autos à origem, com anulação do Acórdão atinente aos embargos de declaração, para os devidos esclarecimentos sobre a observância do Plano de Gerenciamento Costeiro; bem como sobre quais espaços ambientalmente protegidos seriam atingidos, o que poderá ser esclarecido com a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA.

XII - Recursos especiais providos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se esclareçam, em rejulgamento, quais espécies de APPs e áreas de uso restrito, bem como, de forma independente, os promontórios que o empreendimento afetaria; além de que seja informado se houve observância do Plano de Gerenciamento Costeiro e as necessárias autorizações do IBAMA.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/04/2021

STJ, AgInt na SLS 2.528

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJe 17/11/2021

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DIREITO AMBIENTAL. RESTINGA E DUNAS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TJRJ, NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO TODOS OS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO, LOTEAMENTO, CONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO DE QUALQUER EMPREENDIMENTO NO INTERIOR E ENTORNO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE MARICÁ/RJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO (ART. 4º DA LEI 8.437/1992). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SENTENÇA JÁ PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 41.048/2007. PROVIMENTO DO RECURSO PARA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide.

2. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá indeferiu a liminar pleiteada, decisão contra a qual a associação Apalma interpôs Agravo de Instrumento, provido pela 18ª Câmara Cível do TJRJ em vista da possibilidade de dano irreparável à APA, máxime quanto ao entorno das lagunas. Da referida decisão do TJRJ, em momentos distintos, houve interposição de Recursos Especiais que, inadmitidos na origem, redundaram nos AREsps 532.546/RJ e 895.829/RJ, nos quais ficou registrada a importância da preservação da área. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM JULGADO DA CORTE ESPECIAL, DE RELATORIA DA EMINENTE MINISTRA LAURITA VAZ 3. O Município de Maricá, então, ingressou com pedido de Suspensão de Liminar na Presidência do TJRJ, que deferiu o pedido. O Órgão Especial do TJRJ ratificou a decisão do seu Desembargador Presidente, o que, então, ensejou ajuizamento da Reclamação 28.518/RJ no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na usurpação da competência do STJ, tendo em vista que a liminar havia sido concedida por órgão fracionário do TJRJ. Na referida Reclamação, de Relatoria da eminente Ministra Laurita Vaz, definiu-se a competência do STJ para apreciar o pleito de suspensão dos efeitos da decisão, pois, "uma vez que a decisão que tem eficácia na verdade foi proferida por Colegiado de segundo grau, a Presidência do TJRJ é incompetente para apreciar o pedido suspensivo", motivo pelo qual foi cassada a suspensão ordenada pela Corte estadual. NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR: DEFERIMENTO PELO EMINENTE PRESIDENTE DO STJ 4. Em seguida, sobreveio o presente pedido de Suspensão dos efeitos do acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o argumento de que a liminar que determinou a paralisação das atividades de licenciamento e construção do empreendimento está a gerar prejuízos ao desenvolvimento econômico do Município e ao meio ambiente, ante a possibilidade de favelização da área da região de Maricá, e a impedir a geração de empregos e arrecadação tributária.

5. O então Presidente do STJ, ao apreciar o pedido de Suspensão formulado pelo Município, entendeu por bem deferi-lo, ante o fundamento de que "a paralisação completa do procedimento administrativo de licenciamento ambiental para todo e qualquer empreendimento na região já dura mais de 5 anos - o acórdão impugnado, que determinou o embargo, foi proferido em 26/11/2013 -, sem que o mérito da ação civil pública tenha sido apreciado", o que "causa grave lesão à economia pública". Essa, então, a decisão contra a qual se interpõe o presente Agravo. PRELIMINARMENTE: COMPETÊNCIA DO STJ PARA O CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO 6. Nos memoriais apresentados pela Defensória Pública do Estado do Rio de Janeiro, representante da Associação Comunitária de Cultura e Lazer dos Pescadores de Zacarias (Accaplez), foi aventada a questão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do presente pedido de Suspensão, sob o argumento de que, tendo o STJ confirmado a liminar deferida pela 18ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (AREsp 895.829/RJ, da minha relatoria), competiria ao colendo Supremo Tribunal Federal o conhecimento do pedido.

7. Entretanto, observo que tanto ao AREsp 895.829/RJ quanto ao AREsp 532.546/RJ, ambos de minha relatoria, interpostos, respectivamente, por Iniciativas e Desenvolvimento Imobiliário - IDB Brasil Ltda. e pelo Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente, foi negado provimento no STJ, de modo que foi mantida a decisão de inadmissão da origem. Em sendo assim, competente esta Corte para o conhecimento do presente pedido de Suspensão, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, questão, ademais, definida pelo STJ na já referida Rcl 28.518/RJ, da Relatoria da eminente Ministra Laurita Vaz. VOTO-VOGAL EM DIVERGÊNCIA EMINENTE MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 8. Divergindo desse raciocínio, a eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou judicioso Voto-Vogal, consignando, entre outras premissas e justificativas (todas incorporadas no presente Voto): "a decisão objeto da suspensão asseverou haver nos autos estudo técnico que evidencia os riscos de dano e possibilidade de graves e irreparáveis prejuízos ao ecossistema da área de proteção ambiental - APA de Maricá [...] o prejuízo ao meio ambiente que pode ocorrer com a liberação do empreendimento enquanto ainda em discussão os limites a serem observados por se tratar de área de preservação é imensurável e não deve ser desconsiderado em função de interesses econômicos, sendo certo, ainda, que a demora na tramitação processual decorre justamente da complexidade da controvérsia que enseja o manejo de diversos incidentes, tal como a Reclamação n. 28.518/RJ, na qual houve intenso e longo debate nesta Corte sobre a competência para o exame de pedido de contracautela". ALEGADOS GRAVES E IRREVERSÍVEIS PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE DECORRENTES DE EVENTUAL CONSTRUÇÃO DO RESORT E COMPLEXO TURÍSTICO-RESIDENCIAL 9. A Ação Civil Pública em questão tem por finalidade defender Área de Proteção Ambiental na Região do Sistema Lagunar de Maricá, instituída pelo Decreto Estadual 7.230/1984, do então Governador Leonel Brizola, diploma que expressamente reconheceu "o inestimável valor paisagístico e ambiental do Sistema Lagunar de Maricá e da área circunvizinha" e proibiu, de maneira absoluta, "o parcelamento da terra, para fins urbanos", "o desmatamento" e "a alteração do perfil natural do terreno". Além disso, estabeleceu, entre outros aspectos, as dimensões e entorno da APA. Cabe acrescentar que a área em litígio é composta por Restinga, ecossistema raro e em vias de desaparecimento, um dos mais ameaçados do Brasil em razão de incessante pressão antrópica, mormente a imobiliária e a de lazer, ao longo da nossa costa e sobre o qual há vários precedentes no STJ.

10. Consta dos autos que, de acordo com o Decreto 38.490/2005 e, posteriormente, com o Decreto 41.041/2007, foram instituídos novos limites de restrições para a APA, reduzida de 300 metros para 30 metros a faixa marginal de proteção do entorno das lagunas, o que coloca em risco a viabilidade ecológica e paisagística da Unidade de Conservação em si.

11. Conforme parecer técnico acostado aos autos, a Fazenda São Bento, que está inserida dentro dos limites da APA, foi adquirida na última década pela empresa IDB Brasil. Ao negociar a compra da fazenda, tinha ela plena ciência de que se tratava de Área de Proteção Ambiental. Mesmo assim, elaborou projeto para construção de megaempreendimento na APA e o apresentou ao município de Maricá. Segundo aduz o Ministério Público e outros prejudicados, o projeto, se aprovado, destruirá definitivamente quase todo o território da APA e exterminará de vez a flora e a fauna dessa pequena área. A empresa vem tentando obter licença no Inea (2º Réu) para iniciar a construção de Resort de alto luxo. Entre as alterações que pretende implantar está a transformação da Restinga em campos de golfe, juntamente com a construção de ancoradouro para 1.000 (mil) barcos, utilizando a maior lagoa de Maricá.

12. Mesmo nos estritos limites deste pedido de Suspensão, parece evidente que a área da qual o uso econômico, com desmatamento, ambiciona-se é de relevantíssimo valor paisagístico e ambiental, motivo pelo qual, sem cuidadosa e imparcial análise técnico-científica - inclusive à luz do princípio da precaução e do princípio in dubio pro natura - dos riscos que o empreendimento almejado traz ao meio ambiente, não se lhe pode dar seguimento. TRÊS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE SUSPENSÃO PROLATADA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ 13. A decisão do então Presidente do STJ, que suspendeu os efeitos do Acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assentou-se em três fundamentos: a) a paralisação do procedimento administrativo de licenciamento ambiental não poderia prosseguir, considerando que o mérito da Ação Civil Pública não havia sido julgado, em que pese já decorridos mais de cinco anos do Acórdão do TJRJ (que deferira a liminar); b) o empreendedor necessitará de licença prévia ao tempo da transição do manejo da área para a próxima etapa, o que demandará a realização de mais estudo com desiderato de se preservar o meio ambiente; e c) a paralisação da implementação de projetos capazes de gerar impactos positivos na economia local e no desenvolvimento sustentável da área causa lesão à economia pública. PRIMEIRO FUNDAMENTO: PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 14. A Ação Civil Pública - cuja demora em ser julgada foi um dos fundamentos da decisão da Presidência do STJ ora combatida - foi sentenciada após o ajuizamento do presente pedido de Suspensão. O Juiz que atuou na causa - não mais no juízo sumário ínsito a tutelas provisórias, mas em cognição exaustiva - reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007 (Plano de Manejo da APA de Maricá) e os prejuízos ao meio ambiente com o prosseguimento do Plano de Manejo impugnado. Dissipada, por conseguinte, a propalada demora na apreciação do caso pela instância ordinária, bem como a liminar do TJRJ a ser suspensa, uma vez que a sentença da Ação Civil Pública, ao julgar procedentes os pedidos e confirmar os efeitos da liminar antes concedida, não é sujeita, como regra, a recurso com efeito suspensivo ex lege (art. 1.012, § 1º, V, do CPC c/c o art. 14 da Lei 7.347/1985). SEGUNDO FUNDAMENTO: OPORTUNIDADE FUTURA DE CONTROLE DOS RISCOS AO MEIO AMBIENTE NO CURSO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 15. Não mais subsiste, igualmente, o fundamento de que "são definidas, por meio da concessão da licença prévia, condicionantes a serem observadas pelo empreendedor, de modo que a transição para a próxima etapa do projeto demandará a realização de mais estudos e a implementação de medidas técnicas com o objetivo de garantir a observância das diretrizes ambientais a serem fixadas pelos órgãos administrativos competentes", pois decidida a ilegalidade do processo de licenciamento ambiental elaborado com base no Decreto Estadual 41.048/2007, da qual a inconstitucionalidade foi reconhecida na sentença da Ação Civil Pública. TERCEIRO FUNDAMENTO: LESÃO À ORDEM ECONÔMICA PELA PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA, POIS INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU PATENTE INTERESSE PÚBLICO A SER PROTEGIDO PELA VIA DA SUSPENSÃO 16. Também ausente esteio suficiente para, com base na alegação de lesão à ordem econômica, deferir a suspensão (art. 4º da Lei 8.37/1992), haja vista não haver interesse público ou flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da contracautela. Isso porque, muito ao contrário, há fundadas dúvidas sobre a idoneidade do Plano de Manejo da área a partir da afirmação da inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007, da intocabilidade da vegetação de Restinga e da necessidade de se proteger a comunidade pesqueira existente na região. Ademais, o interesse público no caso milita a favor da integridade do meio ambiente, porquanto sua proteção condiciona a ordem econômica em situações como a dos autos, de alegado dano ambiental colossal e irreversível para implantação de megaempreendimento turístico-residencial em ecossistema precioso e criticamente ameaçado de extinção (Restinga), ou seja, periculum in mora reverso. VOTO DO EMINENTE RELATOR DO PRESENTE AGRAVO INTERNO: INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO, NO MÉRITO, DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 41/048/20007 (RJ)

17. O eminente Relator vota pelo não provimento do recurso, baseado em que, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade 0061211-13.2015.8.19.0000, o TJRJ já atestou a constitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007, o mesmo que foi reconhecido como inconstitucional pela sentença na Ação Civil Pública. Ocorre que, aprofundando a busca do citado julgado no site do TJRJ, observa-se que, em realidade, não se conheceu da Representação. Assim, não houve a declaração de constitucionalidade do Decreto. CONCLUSÃO 18. Ante o exposto, com a devida vênia, DIVIRJO do eminente Relator para dar provimento ao Agravo e, assim, indeferir o pedido de Suspensão.

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STJAcórdãoj. 05/02/2019

STJ, REsp 1.681.210

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 11/02/2019

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. BENS PÚBLICOS. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. MURO DE ARRIMO EM ÁREA DE PRAIA. INDENIZAÇÃO. PRIVAÇÃO DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO IN RE IPSA À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO DO ILÍCITO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. INAFASTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - No caso, não obstante o laudo pericial tenha concluído que o muro foi erguido sobre bem público de uso comum, impossibilitando o acesso à praia na maré alta, a Corte a qua entendeu que a obra consubstanciaria legítimo exercício do direito de defesa da propriedade, além de estar incluída na extensão do imóvel particular regularmente registrada.

IV - A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. Precedentes.

V - O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos. Inteligência da Súmula n. 496/STJ.

VII - Recurso Especial provido.

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STJAcórdãoj. 13/12/2018

STJ, REsp 1.699.488

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 19/02/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. LITORAL CATARINENSE. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES DE PRAIAS E ÁREAS PÚBLICAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO À POPULAÇÃO EM GERAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA LIDE QUANTO ÀS POLÍTICAS URBANAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMANDO GENÉRICO. ALEGAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No que diz respeito ao litisconsórcio necessário, a Lei 7.347/1985 estipula, em seu artigo 5º, § 2º, que "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes" e, em seu art. 19, que "aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições".

3. Considerando que, à luz do disposto no art. 47 do CPC/1973 (correspondente art. 114, caput, e 115, parágrafo único, do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio é determinada pela lei ou pela natureza da relação jurídica, não se vislumbram na presente ação civil pública os requisitos para formação do referido instituto, visto que proposta pelo Ministério Público Federal com o único objetivo de compelir o Município de Governador Celso Ramos/SC e a União ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas administrativas para o uso e ocupação regular do solo, em observância às leis ambiental e urbanística.

4. Embora os proprietários dos imóveis em litígio possam ser afetados com a sentença proferida nos presentes autos, não há uma relação de direito material, única e incindível entre as partes e os envolvidos, pois a natureza da relação jurídica invocada no pedido e na causa de pedir da presente ação não traz qualquer obrigação de decisão uniforme entre os inúmeros ocupantes da área litigiosa, sendo certo que o provimento judicial não perderá a sua eficácia se não forem chamados a ingressar na lide, na condição de litisconsortes necessários.

5. É sabido que os terrenos de marinha são passíveis de ocupação privada, pela instituto da enfiteuse ou por autorização do Poder Público, sendo certo, ainda, que a Constituição Federal protege o direito de propriedade usado regularmente (CF, art. 5º, XXIII). 6. Se a ocupação do bem dominial ocorreu de forma legítima, nas hipóteses de eventual esbulho ou turbação, sejam os cometidos por particular ou pela Administração Pública, a legislação de regência assegura ao proprietário a tutela possessória adequada, com a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), podendo o prejudicado procurar a esfera administrativa para exercer o seu direito de defesa ou a via judicial própria.

7. De outro lado, configurado o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar de área de preservação permanente ou comum do povo, como na hipótese de terrenos de praias (arts. 10 da Lei n. 7.661/1988 e 9º, II, da Lei n. 9.663.1998), o impedimento da fruição coletiva enseja a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo obrigatória a formação de litisconsórcio.

8. Sob pena de comprometer a prestação jurisdicional adequada e célere da ação civil pública pública - instrumento processual destinado à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses transindividuais de natureza difusa e coletiva -, não há como autorizar a ingresso no polo passivo da demanda de terceiros tão somente porque, eventualmente, em razão da procedência da ação, possam vir a sofrer prejuízos econômicos. 9. No que se refere à assistência litisconsorcial, prevista nos arts. 54 e 55 do CPC/1973 (119 e 120 do CPC/2015), não tendo a Corte a quo emitido juízo de valor sobre o disposto nos aludidos dispositivos, apesar de ter sido provocada via embargos de declaração, caberia à parte agravante ter alegado ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o que não ocorreu na espécie, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 10. No que diz respeito à alegada necessidade de correta delimitação da lide quanto ao seu objeto (política urbana), além de os art. 21, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 5.300/2004 e 4º, III, alínea "c", da Lei n. 10.257/2001, apontados como violados, não possuírem comando normativo suficiente para modificar o julgado, a União deixou de atacar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.

11. Relativamente à tese de que o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exige prévia liquidação, o ente federal não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, tampouco o tema foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, circunstância que enseja a incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ.

12. Recurso da União conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Agravo do particular conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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