Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau afastou a equiparação à hediondez do tráfico de drogas para fim de progressão de regime, mas concedeu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente repudiado a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto contra decisão favorável ao Apenado, nos termos do art. 197 da LEP.
3. Esta Corte admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que, de forma fundamentada, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Este Superior Tribunal, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, revisou o Tema n. 600 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e cancelou o Enunciado n. 512 desta Corte, passando a seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tráfico de drogas na forma privilegiada afasta a hediondez do delito, permanecendo hedionda, contudo, a figura descrita no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental desprovido.