Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa alegou nulidades no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e em sua homologação, além de cerceamento de defesa e falta de fundamentação para a perda de 1/3 dos dias remidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos que possam modificar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
3. Há também a questão de saber se o habeas corpus é a via processual adequada para reexaminar questões que deveriam ter sido impugnadas por meio de agravo em execução penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso em habeas corpus.
5. A decisão monocrática destacou que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar questões que deveriam ser impugnadas por agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A decisão monocrática considerou que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não considera omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta suficientemente as teses defensivas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos para modificar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar questões que deveriam ser impugnadas por agravo em execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta suficientemente as teses defensivas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada....