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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 146-C

Lei nº 7.210/1984, art. 146-C — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.320/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP.

47 decisões

STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.114.054

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal sanção.

2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base).

3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza, da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal, que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX).

7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação.

8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I).

9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal específica.

10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da execução penal.

11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do entendimento.

12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 45; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; LEP, art. 146-C, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 949.766/SC, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 862.989/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 824.067/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.232.274

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 29/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.

2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de uniformização.

3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou também a multiplicidade de ações sobre essa matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese em recurso repetitivo.

6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de uniformização jurisprudencial.

7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos órgãos que se manifestaram.

9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e da celeridade processual, a suspensão de todos os processos pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em princípios e não possui previsão legal explícita para uma das interpretações em disputa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena".

Tese de julgamento (fase de afetação):

1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da violação do monitoramento eletrônico na execução da pena.

2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e 927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP n. 797/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.320/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 1.981.264

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJEN 25/09/2025

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica.

2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP.

3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.

4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias 1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos, que implica no reconhecimento da prescrição.

5. Recurso especial desafetado e prejudicado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.180.300

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 03/07/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. ADVERTÊNCIA. ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem manteve a sanção de advertência pela violação das condições do monitoramento eletrônico, considerando que a violação não se enquadraria como fuga ou outra falta grave, sendo a primeira transgressão do apenado, sem maior repercussão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a violação das condições do monitoramento eletrônico, no caso concreto, configura falta grave que justifique sanções mais severas do que a advertência aplicada.

4. Há também a discussão sobre se ter atacado ou não o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias e a possibilidade de reexame de fatos e provas para reconhecer a prática de falta grave, conforme pretendido pelo Ministério Público.

III. Razões de decidir

5. O juízo da execução aplicou a sanção de advertência com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa repercussão do fato e a ocorrência de apenas uma violação ao monitoramento eletrônico por parte do apenado. Tais fundamentos restaram inatacados, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF.

6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, que permite a aplicação de advertência em casos de violação dos deveres do monitoramento eletrônico.

7. A análise de fatos e provas para modificar a decisão das instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A violação das condições do monitoramento eletrônico pode ser sancionada com advertência, conforme art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP. 2. Inatacados fundamentos das instâncias ordinárias é aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único, VII; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.955.881/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025; AgRg no HC n. 893.030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg no HC 1.006.962

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 26/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 568/STJ, autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, a conduta do apenado que reiteradamente descumpre condições impostas ao regime semiaberto.

4. No caso, foram registradas mais de 150 violações ao sistema de monitoramento eletrônico em período inferior a três meses, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia à Administração.

5. A regressão de regime, determinada com base no art. 118, I, da LEP, não afronta a coisa julgada, a despeito da fixação do regime semiaberto na sentença, tratando-se de consectário legal decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, Hc 758.965

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 23/06/2025

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a regressão cautelar e a interrupção do cumprimento da pena a partir da transgressão do monitoramento eletrônico.

2. A defesa alega que a monitoração eletrônica é apenas uma das condições do regime aberto e que seu descumprimento pode atrair sanções, mas não impede o cômputo do tempo de prisão domiciliar como pena cumprida, desde que as demais condições sejam mantidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode levar à perda do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar, sem decisão judicial que determine a regressão de regime ou a revogação da prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a violação das condições de monitoramento eletrônico pode acarretar advertência ou revogação, mas não a perda automática do tempo de pena cumprido.

5. A declaração de interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal, devendo ser considerada a pena efetivamente cumprida no período em questão.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida para determinar que seja considerado tempo de pena efetivamente cumprido o período compreendido entre 23/3/2019 e 20/12/2019.

Tese de julgamento: "1. A violação das condições de monitoramento eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 115; LEP, art. 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.376.443/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.842.321

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 09/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE DISCIPLINAR NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACLARADA NO ARESTO RECORRIDO. CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção do acórdão local que - pelos prismas da necessidade e adequação - acolheu a (verossímil) justificativa apresentada pelo reeducando - em condição de acentuada vulnerabilidade prisional -, para aplicar-lhe a sanção de advertência e mantê-lo no regime semiaberto, com monitoramento eletrônico. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto subsistem os vícios integrativos embargados perante o Tribunal a quo e, inadvertidamente, não sanados por esta Corte, de modo a confirmar a patrocinada negativa de vigência ao art. 619 do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada [independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia (ou não) vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a interposição de recurso especial, com a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material existente (s) no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 3.1 Não se olvida que para o Tribunal da Cidadania, nos contornos do art. 146-C da LEP e, sobretudo, à luz das "especificidades" do caso concreto: [o] rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave - regressão de regime (a não ser em casos em que a conduta é acompanhada de uma fuga ou não retorno de saída no prazo certo, ou reiteração de rompimentos, etc). [...] Na hipótese, embora realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata a presença de dolo, tanto que o executado [...] retornou à unidade prisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo próprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP (AgRg no HC n. 893.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024, grifamos). 3.1.1 Na espécie, ao se cotejar a questão de fundo alhures, fincada nas refutadas 29 (vinte e nove) violações - pelo reeducando - da área de inclusão, no período de 03 de abril de 2023 a 10 de maio de 2023 e no dia 28/05/23, de modo que deveria ser reconhecida a falta grave, com a regressão de regime, não se constata a ventilada eiva (error in procedendo) no acórdão recorrido, haja vista que a matéria embargada restou "apreciada" de maneira suficiente e adequada pela Corte local. 3.1.2 2 Na ocasião, o Tribunal embargado ao aclarar que, apesar das violações serem numerosas, tal como entendeu o juiz da execução, o apenado - oportunamente - ofereceu justificativas para todas e, na sequência, reputou suficiente a imposição de advertência para evitar novas ocorrências, como o permite a norma do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução penal, dessume-se a ausência a reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo do (oficioso e combativo) Órgão ministerial. 3.1.3 Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável. 3.2 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "Consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada [independentemente de sua assertividade meritória], não consubstancia vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a (infrutífera) interposição de recurso especial, com a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de 13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgRg no REsp 2.194.223

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 19/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, devido à ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão concessiva de prisão domiciliar está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56.

4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado.

5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar monitorada é permitida em caso de déficit de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF. 2. O ônus da prova de preterição de outros presos na progressão de regime cabe ao agravante." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CNJ, Resolução nº 412, art. 3º; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgRg no HC 980.380

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 28/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de falta grave consistente na violação de área de circulação durante saída temporária, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos.

2. A parte recorrente alega que a conduta do apenado não configura falta grave, pois não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP), e que o conjunto probatório é frágil, não havendo violação dos deveres impostos.

3. Requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem com absolvição do agravante ou aplicação de sanção diversa da regressão prisional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apenado, ao violar a área de circulação durante saída temporária, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.

6. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com garantias do contraditório e da ampla defesa, impuseram a infração disciplinar de natureza grave ao agravante, não havendo ilegalidade a ser sanada.

7. A análise da configuração da falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. A regressão ao regime fechado é proporcional e justificada pela prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme disposto nos artigos 118 e 146-C da Lei de Execução Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade de falta grave. 2. A regressão de regime é justificada pela prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, 118 e 146-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2025

STJ, AgRg no REsp 1.955.881

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 08/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO. ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASO A CASO. POSSIBILIDADE DE FUGA QUE NÃO SE PRESUME E DEVE SER APURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte recorrente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. Não há violação ao art. 684 do CPP, tendo em vista que, como devidamente exposto no acórdão e na decisão de origem, violações ao monitoramento não significam necessariamente fuga, sendo necessário apurar, caso a caso, qual a situação dos autos para verificar se há hipótese de violação justificada, falta grave, eventual regressão de regime e determinação de prisão.

3. "A não observância das orientações da monitoração eletrônica poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C, parágrafo único, da LEP)" (RHC n. 129.485/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).

4. Agravo regimental desprovido.

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