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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 758.965

Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
11/06/2025
Publicação
DJEN 23/06/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a regressão cautelar e a interrupção do cumprimento da pena a partir da transgressão do monitoramento eletrônico.

2. A defesa alega que a monitoração eletrônica é apenas uma das condições do regime aberto e que seu descumprimento pode atrair sanções, mas não impede o cômputo do tempo de prisão domiciliar como pena cumprida, desde que as demais condições sejam mantidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode levar à perda do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar, sem decisão judicial que determine a regressão de regime ou a revogação da prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a violação das condições de monitoramento eletrônico pode acarretar advertência ou revogação, mas não a perda automática do tempo de pena cumprido.

5. A declaração de interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal, devendo ser considerada a pena efetivamente cumprida no período em questão.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida para determinar que seja considerado tempo de pena efetivamente cumprido o período compreendido entre 23/3/2019 e 20/12/2019.

Tese de julgamento: "1. A violação das condições de monitoramento eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 115; LEP, art. 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.376.443/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.