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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AgRg no HC 721.326

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25/10/2022
Publicação
DJe 28/10/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Atualmente, prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

2. No caso dos autos, o habeas corpus foi recebido nessa Corte em 4/2/2022 e a superveniente prescrição da pretensão executória teria ocorrido tão somente em 7/6/2022, de modo que não há nos autos elementos suficientes para aferir se no referido período alguma causa interruptiva da prescrição se concretizou.

3. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC 473.344/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.